Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AM000512/2025 · Solicitação MR061783/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS DE COZINHA. DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLÉO DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS DE COZINHA. DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLÉO DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria de trabalhadores representados pelo sindicato consignatário deste ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive para os que forem admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 , será o estabelecido no quadro abaixo: PISO SALARIAL MINÉRIOS Piso Salarial para 220 horas/mês/44 horas semanais (e proporcional a menores cargas horárias contratadas). Valor do Piso Hora para jornadas menores, inclusive trabalho intermitente R$ 1.619,33 R$ 7,36 Parágrafo único: Em janeiro/2026, haverá reajuste do piso da categoria em 3% (três por cento) sobre o salário reajustado atual, garantindo valor acima do salário mínimo nacional. Cláusula 2ª: Reajuste Salarial O Piso Salarial foi reajustado em 1º de setembro de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo 1º: Para os salários acima de Piso Salarial, serão reajustados em 1º de setembro de 2025, pelo percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo 2º: As Empresas poderão compensar todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Parágrafo 3º: As cláusulas sociais que tenham expressão monetária e econômica serão corrigidas pelo percentual de 6% (seis por cento) , salvo vantagens superiores negociadas em cláusulas específicas. Os valores encontrados decorrentes deste reajuste, que resultem em frações de centavos, serão arredondados para a unidade de real seguinte. Parágrafo 4°: Com a concessão do reajuste salarial acima concedido de 6 % (seis por cento), aplicado ao grupo salarial, o “ SINDICATO”, representado pelo seu Presidente, Sr. Rui Guilherme Neves de Souza, dá plena, rasa, geral, total e irrevogável quitação de eventuais perdas salariais do período compreendido de 1º de Setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e anteriores , não sendo devidas por parte das "Empresas" eventuais diferenças de cada ano presentes e anteriores que possam ter deixado de reajustar os salários da categoria. Parágrafo 5°: Fica acordado entre as partes que no mês de setembro de 2025 será pago a todos os colaboradores abrangidos por este ACT um abono financeiro de natureza e definição única , determinada e de vigência precária, a se esgotar na data do pagamento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). § 5º - 1. O abono financeiro somente será pago aos empregados que estiverem no exercício efetivo de suas atividades laborais em 31 de agosto de 2025 e aos empregados cumprindo o período de experiência admitidos até 31 de maio de 2025. O pagamento do abono financeiro não se aplicará aos contratados por prazo determinado. § 5º - 2. As partes concordam que o abono financeiro concedido nas condições aqui ajustadas não tem natureza salarial, nem se integra ao contrato de trabalho dos empregados beneficiários para nenhum efeito, incluindo mas não se limitando a direitos sociais, patrimoniais, morais ou trabalhistas, não obrigando às “Empresas” a torná-lo sistemático. § 5º - 3. Os efeitos do pagamento da concessão aqui ajustada, esgotam-se com o pagamento do valor concedido e depositado na conta bancária individualizada de cada beneficiário. § 5º 4. Os empregados que estiverem afastados de suas atividades por qualquer motivo com ou sem remuneração, por período superior a 06 (seis meses), não terão direito ao pagamento mencionado no caput desta cláusula. Parágrafo 6º : O presente ADITIVO Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica, em nenhum de seus efeitos, aos menores aprendizes ou aprendizes em geral, tendo em vista que são regidos por legislação própria e específica. Parágrafo 7º : O Piso Salarial e os salários previstos nesta cláusula estão dimensionados e são pagos para uma carga horária diária de trabalho de 8 horas, semanal de 44 horas, mensal de 220 horas. Se as "Empresas" vierem a contratar empregados com carga horária menor que a regulamentar (8/44/220 horas), inclusive trabalho intermitente, os valores salariais serão ajustados para essa menor carga horária de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO FAMÍLIA

As "Empresas" pagarão aos seus empregados, a título de Abono Família, o valor mensal de R$ 551,30 (quinhentos e cinquenta e um e trinta centavos) por filho (a) inválido (a) ou excepcional incapacitado para o trabalho, até a idade limite de 21 (vinte e hum) anos , independentemente do salário família legal que lhes seja devido ou não pela Previdência Social.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

As "Empresas" , ao seu exclusivo critério, poderão implantar o programa de Alimentação ao Trabalhador previsto na Lei n° 6321, de 14/04/76 e alterações posteriores, respeitadas, em qualquer caso, as práticas atuais existentes, para o fornecimento de Alimentação aos seus empregados aqui representados. Parágrafo 1º As "Empresas" fornecerão também refeições aos empregados que prorrogarem o horário de trabalho para atender serviço extraordinário. Parágrafo 2º O tempo despendido durante o consumo das refeições e merenda se houver, não será computado na duração do trabalho, nem considerado como horas extraordinárias. Parágrafo 3º O desconto da alimentação fornecida no salário dos empregados beneficiados, permitido pela lei, ficará limitado ao previsto na sua regulamentação. Parágrafo 4º Os empregados que trabalham em atividades externas, mesmo que de forma parcial, inclusive à noite, em domingos e feriados, relacionadas, mas não se limitando a: Atendimento de Clientes, Vendas e Entregas e Distribuição de Produtos; Coordenação de Vendas e Apoio a Revendedores; Assistência Técnica e Plantão; Instalações Industriais e Prediais e outras atividades cujo trabalho seja realizado externamente sem a possibilidade de controle de jornada de trabalho, serão entendidos como regulados pelas regras da letra “a” do artigo 62 da CLT, no entanto, se obrigam ao cumprimento e ao gozo do intervalo destinado para refeição e descanso. Caberá exclusivamente a esses trabalhadores a escolha do momento em que deverão iniciar e terminar o intervalo para refeição e descanso assim como a escolha do local para gozar o descanso e fazer as refeições. Parágrafo 5º O café da manhã será servido no horário que antecede o início do trabalho, cujo tempo não será contado para nenhum efeito como tempo à disposição do empregador, nem como trabalho extraordinário. Parágrafo 6º Antes de iniciar o trabalho extraordinário, será cumprido obrigatoriamente pelo trabalhador um intervalo de 30 minutos para refeição e descanso , o qual não será considerado como horas extraordinárias, nem tempo à disposição do empregador, tampouco será necessário marcar o ponto na entrada e ao final desse intervalo. Parágrafo 7º Como parte integrante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT (cláusula quarta deste ACT), as “Empresas” concederão mensalmente aos seus empregados, o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em cartão alimentação, para aquisição de gêneros alimentícios de sua preferência. Observação única: o valor do cartão alimentação será corrigido, anualmente, de acordo com o índice definido em negociação entre as partes. Os empregados, poderão ter até 1 (uma) falta injustificada ao trabalho, no mês, para fazer jus ao recebimento do valor no cartão alimentação; b) Os empregados admitidos após o quinto dia útil de cada mês não receberão o cartão alimentação, no mês de admissão; c) Os empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho ou em auxilio doença superior a 15 (quinze) dias receberão o valor no cartão alimentação, limitados a 6 meses . d) A concessão do cartão alimentação, é parte integrante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e não se integra ao contrato individual de trabalho dos empregados da empresa e por se constituir em prestação que requer renovação anual, somente será mantido mediante negociação entre empresa e sindicato por ocasião da renovação do Acordo Coletivo de Trabalho na data base. É incorporado na sua vigência ao Programa de Alimentação ao Trabalhador na forma da lei. e) Os empregados afastados da empresa por acidente de trabalho ou auxilio doença concedido pelo INSS, exceto no caso da suspensão do contrato de trabalho, poderá continuar recebendo o cartão alimentação normalmente, limitado a 6 (seis) meses.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTROS ADICIONAIS E AUXÍLIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA NONA - MONITOR DE ROTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.