Acordo Coletivo
Registro MTE AM000508/2025 · Solicitação MR040461/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA AGÊNCIA D FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 14 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA AGÊNCIA D FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2024
Aos empregados admitidos até 31.12.2023 e em efetivo exercício em 31.12.2024, convenciona-se o pagamento de R$ 14.702,31 (quatorze mil, setecentos e dois reais e trinta e um centavos) a título de “PLR”, referente ao percentual de 15% (quinze inteiros por cento) do lucro líquido do exercício de 2024 da AFEAM. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado admitido até 31.12.2023, e que se afastou a partir de 1º.1.2024, por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, faz jus ao pagamento integral da participação nos lucros e/ou resultados, ora estabelecidos; PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado admitido a partir de 1º.1.2024, em efetivo exercício em 31.12.2024, mesmo que afastado por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado demitido por justa causa não fará jus ao recebimento da PLR e aos demais empregados desligados por qualquer outro motivo, no exercício de 2024, será devido o pagamento proporcional de 1/12 (um doze) avos do valor estabelecido no caput , por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Na hipótese de o ex-empregado possuir conta corrente ativa junto ao banco Bradesco, o depósito será efetuado na referida conta, de outra forma o ex-empregado deverá manter contato com a AFEAM a fim de indicar a conta para pagamento. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro dessa Cláusula, não terão direito a PLR integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DA COTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A contribuição negocial se dará da forma estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, firmado em 22.10.2024, entre a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas – SEEB-AM, em sua Cláusula Vigésima Terceira, Parágrafo Terceiro, no valor de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) com limite máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) conforme ratificado na Assembleia Geral Extraordinária, de 8.5.2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro de Manaus, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Acordo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.