Acordo Coletivo

Registro MTE AM000506/2025 · Solicitação MR061937/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 61 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os colaboradores representados pelo Sindicargas-AM, , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

SOCIEDADE FOGAS LTDA
CNPJ 04563672000166
SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os colaboradores representados pelo Sindicargas-AM, , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os trabalhadores motoristas e motociclistas, representados pelo Sindicargas – Sindicato Laboral signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, que forem admitidos a partir de 1º de Setembro de 2025 , receberão os seguintes salários normativos: FUNÇÃO SAL. BASE ANTERIOR % REAJ SAL. BASE SET 24 % PERICUL. SAL. BASE + PERICUL Motoristas de caminhão R$ 1.970,54 6% R$ 2.088,77 Com 30% R$ 2.715,40 Motorista carreteiro R$ 2.748,66 6% R$ 2.913,57 Com 30% R$ 3.787,64 Manobrista R$ 1.970,54 6% R$ 2.088,77 Com 30% R$ 2.715,40 Motorista Cd & Varejo R$ 1.518,00 6% R$ 1.609,07 Com 30% R$ 2.091,79 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial concedido a partir da vigência desta ACT considerou a reposição dos índices inflacionários do período de 01/09/2025 a 31/08/2026 dando o Sindicato total ampla e irrevogável quitação relacionada a este período e eventualmente a períodos anteriores na forma dos Acordos anteriormente firmados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força deste Acordo Coletivo de Trabalho e considerando a representação do SINDICARGAS, a empresa signatária deste instrumento, que possuir em seu quadro de pessoal motociclista, motoqueiros e motoboys em funções diversificadas, poderá enquadrá-las nessas titularidades, desde que dentro dessas funções tenham que conduzir os veículos automotores de duas rodas, triciclos, quadriciclos e similares (motos em geral); as funções que venham a ser operacionalizadas pelos profissionais mencionados serão reguladas por via de Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho que venha a ser firmado pela “empresa” com o Sindicato Laboral signatário deste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: O ACT mencionado no caput do parágrafo anterior mencionará função de motociclistas diversificados na área de atuação do mesmo, tipo de remuneração e outras vantagens para as funções que venham a ser exercidas. PARÁGRAFO QUARTO: Os salários serão reajustados em 1º de Setembro de 2025 pelo percentual negociado de 6% (seis por cento) . Permitindo as compensações de antecipações que tenham sido realizadas no período de 1º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025. PARÁGRAFO QUINTO: A s cláusulas sociais que tenham expressão econômica monetária serão corrigidas em 6% (seis por cento) , do índice negociado, salvo vantagens superiores negociadas em cláusulas especificas. PARÁGRAFO SEXTO: Por conta do reajuste salarial o “SINDICARGAS” da plena, rasa, total e irrevogável quitação das perdas salariais do período compreendido de 1º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025, não sendo devidas por parte da empresa eventuais diferenças individuais por cada ano que deixar de reajustar os salários da categoria. PARÁGRAFO SÉTIMO: O abono financeiro somente será pago aos empregados que estiverem no exercício efetivo de suas atividades laborais em 31 de agosto de 2025 e aos empregados cumprindo o período de experiência admitidos até 31 de maio de 2025. O pagamento do abono financeiro não se aplicará aos contratados por prazo determinado. PARÁGRAFO OITAVO: O abono salarial indicado neste parágrafo, no valor único de R$ 500,00 (cinquentos reais) será pago até o dia 10/10/2025 PARÁGRAFO NONO: Em janeiro/2026, haverá reajuste do piso da categoria em 3% (três por cento) sobre o salário reajustado atual, aplicado especificamente a função de Motorista CD & Varejo, garantindo assim, valor acima do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

C om a publicação da Lei 13.467 de 11.11.2017, empregado e empregador estão desobrigados da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato, independentemente do tempo de emprego. As empresas, por mera liberalidade, poderão homologar as rescisões de contrato de trabalhadores com mais de 1 ano junto ao Sindicato Laboral caso assim ache necessário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Quando da demissão dos trabalhadores abrangidos por este ACT nos 30 dias que antecedem a data-base será aplicado o disposto na Lei 7.288/84, 6.708/78, ambas no Art. 9º sendo concedido o pagamento da multa conforme determina as citadas Leis e deverá ser levado em consideração os enunciados nº 182 e 242 do Tribunal Superior do Trabalho integralizando o aviso prévio mesmo que indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

No cálculo do 13º salário será considerada, a média das horas extraordinárias e o adicional de periculosidade.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTADIA EM REFEIÇÕES EM HOTÉIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS.
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.