Acordo Coletivo
Registro MTE AM000503/2025 · Solicitação MR035618/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas distribuidoras de bebidas em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas distribuidoras de bebidas em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.05.2025, os salários normativos serão os seguintes: Motorista de entrega comissionado R$ 1.856,62 5% R$ 1.949,95 Ajudante de entrega comissionado R$ 1.717,77 5% R$ 1.803,66 Motorista carreteiro não comissionado R$ 3.514,20 5% R$ 3.689,91 Parágrafo Primeiro: Para as demais funções/cargos diferentes dos pisos estabelecido no caput desta cláusula, o reajuste será de 5% (cinco por cento), exceto para as funções/cargos de coordenador, gerente e diretor que serão contemplados pelo sistema da livre negociação. Com os reajustes antes mencionados o SINDICARGAS dá plena, rasa, total e irrevogável quitação referente a eventuais perdas e reposições salariais ocorridos no período imediatamente anterior à vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Considerando que a remuneração dos profissionais da categoria é composta de salário fixo (parte fixa) mais comissão (parte variável/produtividade), a empresa assegurará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento do salário mínimo nacional que esteja em vigor a todo e qualquer empregado que esteja abrangido pelo presente instrumento coletivo sempre que a composição final de sua remuneração (fixo mais variável) não alcançar o valor do mesmo, salvo em razão de descontos legalmente devidos, tal como faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO - A forma de pagamento dos salários poderá ser diária, semanal, quinzenal ou mensal, devendo, entretanto, ser feita mediante comprovante de pagamento com discriminação das verbas pagas, respectivos descontos, e a identificação da fonte pagadora, podendo o comprovante ser por meio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
A Empresa se obriga a efetuar o pagamento das férias integrais ou proporcionais e direitos rescisórios levando em conta o montante dos ganhos recebidos em cada mês pelo empregado a qualquer título, pela média dos últimos 12(doze) meses.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUX. ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE OU CONCESSÃO DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR USO DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRANSITO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.