Acordo Coletivo

Registro MTE AM000503/2025 · Solicitação MR035618/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas distribuidoras de bebidas em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
CNPJ 34590315000158
SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas distribuidoras de bebidas em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.05.2025, os salários normativos serão os seguintes: Motorista de entrega comissionado R$ 1.856,62 5% R$ 1.949,95 Ajudante de entrega comissionado R$ 1.717,77 5% R$ 1.803,66 Motorista carreteiro não comissionado R$ 3.514,20 5% R$ 3.689,91 Parágrafo Primeiro: Para as demais funções/cargos diferentes dos pisos estabelecido no caput desta cláusula, o reajuste será de 5% (cinco por cento), exceto para as funções/cargos de coordenador, gerente e diretor que serão contemplados pelo sistema da livre negociação. Com os reajustes antes mencionados o SINDICARGAS dá plena, rasa, total e irrevogável quitação referente a eventuais perdas e reposições salariais ocorridos no período imediatamente anterior à vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Considerando que a remuneração dos profissionais da categoria é composta de salário fixo (parte fixa) mais comissão (parte variável/produtividade), a empresa assegurará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento do salário mínimo nacional que esteja em vigor a todo e qualquer empregado que esteja abrangido pelo presente instrumento coletivo sempre que a composição final de sua remuneração (fixo mais variável) não alcançar o valor do mesmo, salvo em razão de descontos legalmente devidos, tal como faltas injustificadas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO - A forma de pagamento dos salários poderá ser diária, semanal, quinzenal ou mensal, devendo, entretanto, ser feita mediante comprovante de pagamento com discriminação das verbas pagas, respectivos descontos, e a identificação da fonte pagadora, podendo o comprovante ser por meio eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS

A Empresa se obriga a efetuar o pagamento das férias integrais ou proporcionais e direitos rescisórios levando em conta o montante dos ganhos recebidos em cada mês pelo empregado a qualquer título, pela média dos últimos 12(doze) meses.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUX. ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE OU CONCESSÃO DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR USO DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRANSITO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.