Acordo Coletivo
Registro MTE SC001986/2026 · Solicitação MR026323/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Engenheiros, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Engenheiros, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá aos empregados, a partir de 01/05/2025, reajuste salarial linear de 100% do INPC aplicado sobre a escala salarial vigente. Parágrafo Único : Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2024 a abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS. Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019. Parágrafo segundo: Em caso de acidente de trânsito, em que o empregado seja responsabilizado pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos causados no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2025, em parcela única, a importância de R$2.250,00 em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Primeira deste Instrumento Normativo.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.