Acordo Coletivo
Registro MTE SP008831/2026 · Solicitação MR048661/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOBREAVISO
Ao trabalhador em regime de sobreaviso, que foram informados previamente de acordo com a área que pratica, nos períodos fora da jornada de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso. Parágrafo Primeiro : As Partes ajustam que não se aplicará o intervalo interjornada, no caso de o trabalhador encontrar-se de sobreaviso. Parágrafo Segundo: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, deverá cessar o pagamento do sobreaviso, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula “Hora Extraordinária” e seus parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Parágrafo Terceiro: O sobreaviso, seu início e fim, deverão ser comunicados por escrito ao trabalhador. A escala é publicada no service now .
CLÁUSULA QUARTA - NOVAS CONTRATAÇÕES
Na ocorrência de novas contratações de trabalhadores nestas empresas estes Contratos Individuais de Trabalho serão regidos em conformidade com o presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM CASA / TELETRABALHO
A Empresa e o SINDPD resolvem por meio do presente Acordo Coletivos de Trabalho, implantar o regime de Trabalho em Casa / Teletrabalho, nos termos e condições a seguir dispostas e que serão complementadas por meio de Aditivo aos respectivos Contratos de Trabalho dos trabalhadores elegíveis ao novo regime. Parágrafo Primeiro: O regime de Trabalho em Casa / Teletrabalho altera o local de trabalho dos trabalhadores elegíveis, nos termos do artigo 6º da CLT, de tal forma que as atividades profissionais dos trabalhadores não mais se desenvolverão exclusivamente na sede e/ou nos escritórios e filiais da Empresa. Os trabalhadores ao trabalho em casa / teletrabalho ou em outro local de conveniência destes, têm a possibilidade de realizar de 1 (um) a 5 (cinco) dias de trabalho remoto na semana, estando dentro das políticas de trabalho em casa da empresa. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores, cujas atividades e cargos desempenhados sejam incompatíveis com a realização à distância não serão elegíveis ao regime de trabalho em casa / teletrabalho, cabendo a liderança de seu projeto ou área realizar esse alinhamento. A Empresa definirá, de acordo com a necessidade do serviço, os cargos elegíveis ao trabalho em casa / teletrabalho baseado em seu plano de carreira, que oferece critérios para orientar a autonomia e responsabilidade de todos os trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores elegíveis ao trabalho em casa / teletrabalho poderão, a qualquer momento, solicitar à Empresa suas adesões mediante assinatura de Termo Aditivo aos Contratos de Trabalho, ficando a critério único e exclusivo da Empresa conceder ou não o regime de trabalho em casa / teletrabalho e seguindo a Política de home office. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores, embora prestando parte de seus serviços fora do(s) estabelecimento(s) da Empresa, deverão quando solicitados e previamente convocados, participar de reuniões, viagens, visitas a clientes, cursos, seminários, treinamentos e outros eventos, em locais, dias e horários pré-determinados pela Empresa ou mesmo atender a contatos telefônicos ou eletrônicos de seus supervisores imediatos, incluindo teleconferência, cujos custos de eventual deslocamento serão de ônus da Empresa. Parágrafo Quinto: Os trabalhadores continuarão prestando seus serviços, de segunda a sexta-feira, em jornada diária máxima de 8 horas, sempre com intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, devendo observar rigorosamente tal jornada, já que não lhes serão exigidos trabalho acima desses dias e horários, ainda que desempenhando trabalho à distância. Para administrar corretamente o tempo efetivamente laborado de suas jornadas de trabalho, farão o controle de horas via sistema disponibilizado pela empresa, cujo acesso pode ser feito remotamente e que respeita todos os critérios e termos da legislação vigente. Parágrafo Sexto: Caso os trabalhadores venham a ser solicitados em horários extraordinários ou mesmo em dias de descanso, terão tais prorrogações ou horas extraordinárias devidamente registadas e compensadas (para cargos administrativos) ou remuneradas (para cargos operacionais), nos termos da convenção coletiva vigente. Parágrafo Sétimo: A remuneração dos trabalhadores não sofrerá qualquer alteração ou redução, mantendo-se as condições praticadas até a data da respectiva adesão e celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, inclusive no que se refere às deduções legais, normativas e contratuais. Parágrafo Oitavo: Fica facultada, mediante solicitação feita, tanto pelos trabalhadores quanto pela Empresa, a reversão desta sistemática de trabalho, voltando os trabalhadores a exercerem suas funções em qualquer estabelecimento designado pela Empresa. Parágrafo Nono: A Empresa fornecerá materiais, os sistemas necessários para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores. Será de responsabilidade da Empresa o fornecimento dos equipamentos para o desempenho do Teletrabalho/Trabalho em Casa. Parágrafo Décimo: Sobre Equipamentos, será disponibilizado no ato da contratação notebook e carregador, teclado, headset, mouse, monitor. Também será fornecido pelo empregador materiais ergonômicos como, mousepad, luminária, cadeira ergonômica, suporte para notebook. O empregador fará mensalmente de forma proporcional com base nos dias trabalhados remotamente o reembolso de gastos com energia elétrica e uso da internet. Os valores estão definidos e comunicado a todos os elegíveis ao teletrabalho, quais sejam: O Valor de R$ 37,80 para 4 dias presenciais O Valor de R$ 62,70 para 3 dias presenciais O Valor de R$ 163,10 para 100% Home office Parágrafo Décimo Primeiro: O benefício relacionado ao transporte do trabalhador para a empresa seja vale transporte ou vale combustível, será pago de maneira proporcional aos dias trabalhados presencialmente na empresa. Parágrafo Décimo Segundo: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho originalmente firmado com a Ascenty naquilo que não conflitem com o presente acordo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOBREJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PONTO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.