Acordo Coletivo
Registro MTE SP008830/2026 · Solicitação MR052196/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO DE NATAL
A Empresa concederá aos seus trabalhadores com vínculo CLT um VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL no valor correspondente a R$ 2.158,00 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais) a título de benefício extra-salarial, assim entendendo aqueles que, por força de expressa disposição legal, não são considerados salários e não integram a remuneração dos trabalhadores, para nenhum fim de direito, inclusive tributários e previdenciários. Parágrafo Primeiro: O benefício será devido aos Trabalhadores que possuam vínculo empregatício até o dia 30 de novembro do ano vigente, e o crédito em cartão de benefício ocorrerá no mês de dezembro do ano em curso. Parágrafo Segundo: O benefício será proporcional aos trabalhadores admitidos durante o ano e que possuam vínculo empregatício em 30 de novembro, à base de 1/12 avos para cada mês com frequência superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo Terceiro: O benefício terá como valor mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), independente da data de admissão do Trabalhador. Parágrafo Quarto: A critério da Empresa e sem obrigatoriedade, conforme análise de desempenho ao longo do ano, os valores determinados como máximo e mínimo para o vale alimentação especial de Natal pode ser revista, podendo-se aplicar correção a maior.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - PONTO POR EXCEÇÃO
É de interesse das partes a adoção do controle de jornada de trabalho por exceção, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos do § 5º da cláusula relativa à Jornada de Trabalho da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, que autoriza a adoção de sistemas alternativos de controle de frequência mediante celebração de acordo coletivo, e com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 74, § 4º, e 611-A, incisos II e X, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as partes resolvem instituir e adotar o sistema de controle de jornada por exceção, na forma prevista na Portaria MTP nº 671/2021, mediante o registro apenas das ocorrências que impliquem alteração da jornada contratualmente estabelecida, observadas as disposições legais, convencionais e normativas aplicáveis. Parágrafo Primeiro: O controle de jornada por exceção será adotado pelas partes, mediante o registro apenas das ocorrências que impliquem alteração da jornada contratualmente estabelecida, tais como atrasos, faltas, saídas antecipadas, afastamentos, ausências justificadas ou injustificadas, bem como a prestação de horas extraordinárias decorrentes de antecipação, prorrogação ou qualquer outra variação da jornada normal de trabalho. A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam os trabalhadores dispensados da realização dos registros ordinários de entrada, saída e intervalos, permanecendo obrigatória apenas a anotação das ocorrências excepcionais previstas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Ficam igualmente dispensadas a entrega mensal do Controle de Ponto, internamente denominado "Papeleta de Serviços Externos", bem como a assinatura de livro de ponto ou de qualquer outro instrumento destinado ao registro ordinário da jornada de trabalho, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação e registro das ocorrências excepcionais previstas neste Acordo. Parágrafo Terceiro: Para os fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, entende-se por jornada normal ou integral de trabalho aquela contratualmente ajustada ou convencionada entre as partes, compreendendo o período destinado ao intervalo intrajornada, observados os limites legais e normativos aplicáveis. Parágrafo Quarto: Pelo presente acordo o Trabalhador continuará exercendo a sua jornada normal de trabalho, mas sem a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais. Parágrafo Quinto: Na ocorrência de banco de horas, horas extras, faltas ou atrasos, o Trabalhador deverá preencher o formulário "Relatório de Ponto por Exceção", ou utilizar-se de outras ferramentas providas pelo Empregador, tais como plataforma eletrônica de lançamento de dados via portal intranet (website) no qual o próprio Trabalhador será o responsável pela inserção de informações referentes a sua jornada, mediante aprovação do Gestor da Área. Parágrafo Sexto: O formulário ou forma alternativa de apontamento de que trata o parágrafo anterior, preenchido e assinado/informado pelo Trabalhador, deverá ser entregue à área de Recursos Humanos da Empresa até o dia fixado para fechamento da folha de pagamento de salários, anexando eventuais atestados ou quaisquer outros documentos de justificativa, autorização ou abono. Parágrafo Sétimo: A compensação das horas negativas de falta ao trabalho sem justificativa legal, podem ser compensadas através do Banco de Horas convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho, desde que autorizadas pelo Gestor da Área. Parágrafo Oitavo: O Trabalhador será comunicado pela Empresa, antes do pagamento da sua remuneração, de qualquer ocorrência que ocasione a alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, através do fornecimento do “espelho de ponto”. Parágrafo Nono: São abrangidos pelo presente acordo todos os Trabalhadores da empresa sujeitos a controle de jornada. Parágrafo Décimo: A implantação do sistema de controle de ponto por exceção continuará permitindo à fiscalização checar a idoneidade do processo e dos lançamentos efetuados em folha de pagamento; além de poder checar o próprio impresso de exceções ao ponto, a Fiscalização do Trabalho poderá também checar as informações que foram lançadas em banco de horas. Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa poderá contar com o uso dos controles de acesso à EMPRESA como referência para as auditorias no controle de jornada. Caso isso ocorra, não torna o controle de acesso em ferramenta de controle de jornada, uma vez que a simples entrada do trabalhador na empresa não implica necessariamente em período à disposição do empregador. Parágrafo Décimo Segundo: Para as disposições não tratadas no presente acordo permanece, desde que com ele compatível, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação esparsa ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho porventura celebrados.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS EXTRA-SALARIAIS
No ano de 2026 a EMPRESA concederá a todos seus trabalhadores benefícios extra-salariais, assim entendendo aqueles que, por força de expressa disposição legal, não são considerados salários e não integram a remuneração dos trabalhadores, para nenhum fim de direito, inclusive tributários e previdenciários. Parágrafo Primeiro: Ao trabalhador será permitida a livre escolha de um dos itens elencados no parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo Segundo: A escolha de benefícios diferentes por parte dos trabalhadores não constituirá, em hipótese alguma, fundamento para qualquer pleito de isonomia, judicial ou extra-judicialmente. Parágrafo Terceiro: No exercício do direito assegurado nesta cláusula, o trabalhador poderá optar por um dos seguintes benefícios extra-salariais: a) vale transporte; b) vale combustível; Parágrafo Quarto: O cálculo para crédito do Vale Combustível (Auxílio Transporte) obedecerá ao seguinte critério: a) Trabalhadores que trabalham no Terceiro Turno (jornada semanal de 6 dias, receberão 85 litros); b) O fornecimento mensal terá como base 22 (vinte e dois) dias; c) Não haverá acréscimo no fornecimento em virtude de realização de horas-extras, sendo que nos casos de férias, o trabalhador continuará recebendo o benefício sem interrupção; d) Em casos de força maior ou situações emergenciais decretadas, o fornecimento pode ser interrompido e aplicado proporcionalmente conforme a necessidade. Parágrafo Quinto: Os benefícios extra-salariais de que trata essa cláusula não poderão ser fornecidos em moeda corrente. Parágrafo Sexto: Com exceção da assistência médico-hospitalar, não farão jus aos benefícios extra-salariais previstos nesta cláusula os trabalhadores que estiverem afastados e recebendo valores a título de auxílio-doença ou auxílio acidentário, pela Previdência Social, bem como as trabalhadoras que estiverem em licença maternidade. Parágrafo Sétimo: Haverá uma coparticipação individual mensal do trabalhador em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal, limitado a R$ 70,00 (setenta reais), que será descontado em folha de pagamento, tanto para optantes do Vale-Transporte quanto Vale Combustível. Parágrafo Oitavo: Os valores mencionados nesta cláusula serão corrigidos da seguinte forma: a) Vale transporte: valor de compra do benefício junto ao fornecedor; b) Auxílio combustível: valor pago pelo litro do combustível, conforme o preço médio da gasolina para a cidade de Piracicaba, apurado com base no dia 15 (quinze) de cada mês, pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) publicado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo). Parágrafo Nono: A concessão do benefício previsto nesta Cláusula substitui aqueles previstos nas Convenções e/ou Acordos anteriormente pactuados. Parágrafo Décimo: A concessão do Vale Transporte ou Vale combustível poderá ser substituído no caso do advento de novo benefício ou política que venha a prover mesma natureza de suporte ao trabalhador para o desempenho de suas funções, como por exemplo na adoção de Teletrabalho ou Home Office.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.