Acordo Coletivo
Registro MTE SP008829/2026 · Solicitação MR048877/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Fica estabelecido que a empresa acordante efetuará o pagamento do plano de resultados na forma prevista neste instrumento, a qual será paga sempre que atingidos os parâmetros dispostos nas cláusulas abaixo, e sempre que houver resultado financeiro positivo no ano de apuração, para todos os colaboradores(as) que integram a empresa acordante, respeitando § 2o do art. 3º da Lei 10.101/2000, sendo pago, portanto, em uma única oportunidade, até o mês de junho de cada ano de vigência deste acordo, após apuração dos resultados de cada ano. Parágrafo Primeiro : A distribuição do plano de resultados ocorrerá na fórmula disposta no parágrafo segundo, sempre que houver resultado financeiro positivo no ano de apuração, e apenas será devida de acordo com os parâmetros atingidos, para os colaboradores(as) que tenham contrato de emprego ativo acima de 4 (quatro) meses efetivamente trabalhados no ano de apuração do resultado, que correspondem ao período de vigência deste acordo. Parágrafo Segundo : A apuração do plano de resultados por colaborador(a) será obtida conforme descrito a seguir: 1. Relacionar os colaboradores(as) com contrato de trabalho superior a 4 (quatro) meses no ano de apuração do resultado; 2. Excluir da relação os não eletivos, conforme parágrafos primeiro, quarto, quinto e sétimo; 3. Somar o rendimento bruto anual dos colaboradores(as) remanescentes na lista, para apurar o ST (Somatório dos rendimentos brutos anuais); 4. Dividir o valor a distribuir pelo somatório dos rendimentos brutos anuais, para obter-se o multiplicador; e 5. Efetuar a multiplicação do rendimento bruto anual de cada colaborador(a) pelo multiplicador. A partir de tal parâmetro estabelecido, aplicam-se as fórmulas abaixo: M = R / ST Valor da Participação = RBA x M ST Somatório do rendimento bruto anual de cada um dos colaboradores(as) R Resultados obtidos (valor que será distribuído) RBA Rendimento bruto anual do colaborador(a) M Multiplicador Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que a distribuição do plano de resultados, definida nesta cláusula, será paga mediante discriminação no contracheque do colaborador(a), sendo que, em respeito ao § 5º do art. 3º da Lei 10.101/2000, a participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Parágrafo Quarto : A distribuição do plano de resultados será proporcional aos meses efetivamente trabalhados pelos colaboradores(as) no ano de apuração, que engloba o período de vigência do presente acordo, ainda que os contratos de trabalho estejam encerrados ou suspensos no momento da distribuição, com exceção dos contratos encerrados por justa causa no ano de apuração do resultado. Parágrafo Quinto : Para os casos de colaboradores(as) com contratos encerrados sem justa causa, a pedido, via acordo legal, ou suspensos (exceto os decorrentes de benefício previdenciário) no momento da distribuição dos resultados, só lhes serão devidos os meses proporcionais de resultados se, no ano de apuração, tenham mantido contrato de trabalhado ativo por, no mínimo, 6 (seis) meses. Parágrafo Sexto : Considerando a natureza jurídica indenizatória da verba descrita nesta cláusula, as parcelas pagas a título de distribuição do plano de resultados não integram o contrato de trabalho, tampouco o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, e não se incorporam ao mesmo para fins de incidência de qualquer tipo de encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Sétimo : Em casos de afastamento do colaborador(a) decorrentes de benefício previdenciário, o colaborador(a) que estiver com contrato de emprego ativo acima de 4 (quatro) meses com a empregadora e que tenha trabalhado, no mínimo, 4 (quatro) meses no ano de apuração do resultado, descontado o período que ficou afastado, fará jus ao recebimento proporcional da distribuição do plano de resultados em questão. Parágrafo Oitavo : A limitação prevista no parágrafo sexto não se aplica aos casos de afastamento parentalidade, ou seja, afastamentos maternidade, paternidade e adoção. Parágrafo Nono : Os colaboradores(as) expatriados da Veja matriz, localizada na França (FR), e que lá mantenham relação de trabalho ativa, receberão a sua distribuição de resultados pela matriz, e não pela filial Veja Brasil, empresa ora acordante.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes deliberam, neste ato, a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” , com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO . A partir da vigência deste ACT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá às empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício para a classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que, conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência deste ACT. BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS Plano Odontológico ** Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência; Diagnóstico; Prevenção; Restauração; Tratamento de canal; Odontopediatria; Radiologia; Cirurgias; Tratamento de gengiva; Prótese (bloco, coroa e pino).Cobertura Nacional; Sem Perícia; Isenção Total de Carências. Indenização por Morte Qualquer Causa** Morte Natural ou Acidental: I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais);Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais);Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais). Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. Auxílio Funeral** Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Assistência Natalidade** Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Quando do nascimento do filho do titular, este deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias (necessário o envio da certidão de nascimento). Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais: Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves. 02 (dois) acionamentos por ano. Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas. 01 (um) acionamento por ano.Encanador por Evento Emergencial: Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por evento. 02 (dois) acionamentos por ano. Assistência Domiciliar** Eletricista por Evento Emergencial: Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por evento. 02 (dois) acionamentos por ano.Faxineira em caso de Internação Médica: Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia. Limitado a um período máximo de 3 (três) dias. A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico. Assistência Automóvel** Chaveiro: Envio do profissional em casos de: Chave trancada no interior do veículo; Perda ou roubo da chave; Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Serviço prestado para chaves convencionais.Auxílio Pane Seca: Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.Troca de Pneus: Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Telemedicina *** Serviço de Tele Consulta – Online: Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda à sexta, das 07:00 às 19:00, na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:Pediatria; Ortopedia; Cardiologia; Oftalmologia; Otorrinolaringologia; Endocrinologia; Pneumologia; Mastologia; Nefrologia; Endocrinologia; Dermatologia; Urologia; Geriatria; Neurologia; Ginecologia; Obstetrícia; Gastroenterologia.Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 836 8836 (demais localidades) de segunda à sexta, das 7h às 19h.Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado.É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet. Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta. Programa Conta Digital Saúde*** Rede de Saúde – Conta Saúde: Programa Conta Digital Saúde garante, única e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 836 8836 (demais localidades) de segunda à sexta, das 7h às 19h. O exame é de custo do titular, mesmo que seja prescrito por meio de atendimento online . Consultas Subsidiadas* ** Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO. O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.COMO ACIONAR O SERVIÇO: Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis. O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica. O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.Este programa de saúde não é um seguro, nem um seguro saúde ou plano de saúde, e não oferece cobertura para internação, urgência e emergências ou cirurgias.Canais de Atendimento: telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h. * Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Plano Odontológico e o Sindicato Laboral. ** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. *** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada. Este programa de saúde não é um seguro, nem um seguro saúde ou plano de saúde, e não oferece cobertura para internação, urgências e emergências ou cirurgia. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/vfairtrade para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/vfairtrade ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora. Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/vfairtrade Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL . Parágrafo Nono : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores. Parágrafo Décimo : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não tem natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto : As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro. Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor considerando o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência deste acordo, bem como no período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho para o ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão no próximo acordo coletivo vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência sindical na homologação da rescisão contratual do empregado será obrigatório, podendo ser realizado na modalidade remota, em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) para ambas as modalidades de homologação (presencial ou remota), destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA (APLICATIVO)
- CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.