Acordo Coletivo
Registro MTE SP008828/2026 · Solicitação MR049960/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, arrumadores de cargas, que trabalham nas empresas de transporte de cargas secas e molhadas, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, arrumadores de cargas, que trabalham nas empresas de transporte de cargas secas e molhadas, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes Pisos Salariais, a partir de 01/05/2026, para as funções adiante mencionadas: Fiscal Agrícola 5.043,35 Mecânico de Manutenção de Máquinas Agrícolas 3.435,63 Motorista de Caminhão 3.015,52 Motorista de Comboio 3.015,52 Motorista Bombeiro 3.015,52 Operador de Colhedora de Cana-de-Açúcar 3.015,52 Tratorista 2.993,80 Auxiliar de Carregamento 2.358,48 Motorista de Ônibus 2.602,75
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : A empresa signatária poderá adotar o sistema mensal de fechamento e apuração do ponto dos empregados compreendendo o período do dia 24 de um mês a 25 do mês subsequente, sem que isso caracterize pagamento em atraso nos termos da legislação.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam ao fornecimento de demonstrativos de pagamento aos empregados, com identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, especificando-se também o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo, equipamento agrícola e avaria da carga, só será admitido se resultar configurado a culpa/dolo do empregado, de acordo com a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos e não autorizados pelo empregado, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados através deste instrumento.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS / DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.