Acordo Coletivo
Registro MTE SP008827/2026 · Solicitação MR052619/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais por 220 horas mensais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de R$2.570,87, (dois mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) ou R$11,69 (onze reais e sessenta e nove centavos) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de R$3.010,20 (três mil e dez reais e vinte centavos) ou R$13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS em montagem Industrial : fica assegurado um salário normativo mensal de R$3.617,57 (três mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) ou R$16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) por hora trabalhada Deliberam as partes pela criação do Piso salarial a partir de 1º de maio de 2026 para todos os integrantes das categorias profissionais abaixo, representados por esta Entidade Sindical. CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO EM 01/05/2026 Operador I R$3.112,31 Operador II R$2.913,88 Para os empregados que exercerem as atividades de motorista de veículo, caminhão ou carreta. CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO EM 01/05/2026 MOTORISTA OPERADOR DE MUNK R$3.523,19 MOTORISTA CARRETEIRO - CATEGORIA A R$3.591,62 MOTORISTA CARRETEIRO - CATEGORIA B R$3.285,13 MOTORISTA CARRETEIRO - CATEGORIA C R$3.203,16 MOTORISTA R$3.269,76 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de em 1º de maio de 2026, de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula quarta, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO:As diferenças salariais relativas a maio, junho e julho de 2026, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, poderão ser pagas na folha de pagamento da competência agosto de 2026 na forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2026 a 30/04/2027”.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.