Acordo Coletivo

Registro MTE SP008819/2026 · Solicitação MR051728/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais por 220 horas mensais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de: A empresa realizou antecipação em janeiro de 2026, sendo assegurado piso salarial R$2.514,09 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e nove centavos), por mês ou R$11,43 (onze reais e quarenta e três centavos) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de R$3.029,91 (três mil e vinte e nove reais e noventa e um centavos) por mês trabalhado, ou R$13,77 (treze reais e setenta e sete centavos) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL : fica assegurado um salário normativo mensal de R$3.662,18 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) por mês trabalhado ou R$16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa realizou antecipação em janeiro de 2026 do percentual de 6,00% (seis por centos), como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROTETOR SOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS/FERIAS ANUAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.