Acordo Coletivo
Registro MTE SP008817/2026 · Solicitação MR053179/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, pertencente ao Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, pertencente ao Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais mínimos que deverão ser aplicados a partir de 1º de Maio de 2026 constam segundo a ordem abaixo disciplinada: PROFISSIONAL: R$ 3.072,94 (três mil e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) por mês, ou R$ 13,97 (treze reais e noventa e sete centavos) por hora. NORMATIVO: R$ 2.477,90 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) por mês, ou R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes signatárias do presente instrumento coletivo acordam pela aplicação da correção salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), a partir de 01/05/2026, sobre os salários vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, considerando a proporcionalidade decorrente da admissão, conforme abaixo estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2025, obedecendo os pisos salariais na cláusula sob o título PISOS SALARIAIS, farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. TABELA APLICÁVEL AOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01/05/2025 Mês de admissão %a ser aplicado ao salário Maio/2025 5,70% Junho/2025 5,28% Julho/2025 4,80% Agosto/2025 4,32% Setembro/2025 3,84% Outubro/2025 3,36% Novembro/2025 2,88% Dezembro/2025 2,40% Janeiro/2026 1,92% Fevereiro/2026 1,44% Março/2026 0,96% Abril/2026 0,48%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As partes acordam que, conforme aprovado pelos trabalhadores, não será feito adiantamento salarial.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALFABETIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA BASE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.