Acordo Coletivo
Registro MTE SC001984/2026 · Solicitação MR044575/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica garantido para todos os colaboradores abrangidos por este ACORDO COLETIVO um SALÁRIO NORMATIVO e PROFISSIONAL de no mínimo R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) por mês, sendo que nenhum colaborador poderá receber salário menor. Parágrafo único. O piso acima especificado é referente a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de maneira que os colaboradores que possuírem carga horária inferior, receberão valores proporcionais à sua respectiva carga horária.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os colaboradores abrangidos por este ACORDO COLETIVO receberão um reajuste salarial, em 01 de abril de 2026, no percentual equivalente a 6% (seis por cento) do salário base vigente até então, a título de correção salarial, aplicado desde a referida data em diante. Parágrafo único. Em razão da conclusão das negociações no mês de maio de 2026, as diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput , referentes à competência de abril de 2026, serão quitadas em duas parcelas iguais: a primeira na folha de pagamento da competência maio/2026 e a segunda na folha de pagamento da competência junho/2026. Em caso de rescisão contratual ocorrida antes do pagamento integral das diferenças, o saldo remanescente será quitado juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A que observado o contido no art. 462, §1º, da CLT”, tais como: prêmios de seguro de vida e seguro saúde, assistência médica, laboratorial, gastos pessoais com cartão de crédito da empresa, quebra e/ou perda de EPI´s, máquinas ou equipamentos, despesas com sinistros, pagamento de multas e infrações de trânsito assistência odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de colaboradores, empréstimos e/ou financiamentos, telefonemas, mensalidades a sindicatos e outros itens que sejam do interesse dos colaboradores e seus dependentes, mediante autorização por escrito do envolvido. Parágrafo único. Os descontos acima previstos serão descontados no mês imediatamente seguinte ao da ocorrência, salvo acordo diferente realizado entre colaborador e empresa.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO COLABORADOR 100% PRESENTE
- CLÁUSULA NONA - DAY OFF
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENÇÃO CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENÇÃO MATERNA/PATERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGADO TRINTA (30) DIAS ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PEDIDO DE DESLIGAMENTO OU DEMISSÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.