Acordo Coletivo

Registro MTE SP008810/2026 · Solicitação MR052511/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Fica estabelecido o salário normativo único (piso salarial) da categoria em R$ 1.969,97 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) mensais. Fica instituído piso salarial para o TRATORISTA AGRÍCOLA, assim entendido aquele que exerça atividade exclusivamente rural na condução desse tipo de veículo, no valor de R$ 2.017,54 (dois mil, dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). Em 1º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados com o percentual de 4% (quatro por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2025. Fica pactuado que em caso de o salário-mínimo estadual ou nacional ultrapassarem o valor acima, o piso salarial da categoria passara a ser o salário-mínimo estadual ou nacional prevalecendo o que tiver maior valor. O pagamento do salário será efetuado até 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito bancário em conta corrente do(a) EMPREGADO(A) valendo o comprovante de depósito como recibo. Para pagamento via depósito bancário, os(as) EMPREGADOS(AS) deverão providenciar uma conta de sua titularidade (específica ou não para recebimento de salários) em instituição bancária indicada pela EMPRESA , informando à EMPRESA o número de agência e número de conta.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá descontar da remuneração mensal do(a) EMPREGADO(A) as parcelas relativas a financiamento de tratamento médico, seguro saúde, seguro de vida, contribuições a associações de EMPREGADOS , bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais e outros benefícios, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados pelo(a) EMPREGADO(A) . Os descontos relativos ao cumprimento da legislação, bem como de determinações judiciais, serão descontados sem que exista a necessidade de autorização do(a) EMPREGADO(A) .

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica estabelecido entre as Partes que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , os(as) EMPREGADOS(AS) terão direito a receber de forma mensal durante o período de vigência do Acordo, o prêmio assiduidade “Prêmio” em substituição ao pagamento de eventuais horas in itinere que vinham sendo praticadas até então. Parágrafo Primeiro – O referido prêmio assiduidade será pago no percentual de 15% do salário base, sem natureza salarial, e será quitado de forma mensal, no decorrer do período de vigência deste Acordo Coletivo, aos (às) EMPREGADOS(AS), que não apresentarem faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, de acordo com os seguintes critérios. - 1 falta ao mês – O(A) EMPREGADO(A) perderá 30% (trinta por cento) do valor do Prêmio; - 2 faltas ao mês - O(A) EMPREGADO(A) perderá 70% (setenta por cento) do valor do Prêmio; - 3 faltas ao mês- O(A) EMPREGADO(A) perderá o direito ao recebimento do valor do Prêmio no mês. Parágrafo Segundo – Os(as) EMPREGADOS(AS) não farão jus ao pagamento de horas in itinere , tendo em vista que tal pagamento não é exigido por norma legal vigente, e que as condições atuais de transporte e deslocamento não configuram hipótese geradora de tal obrigação. Parágrafo Terceiro – As Partes reconhecem que o presente abono tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins, inclusive trabalhistas, previdenciários ou fundiários.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABANDONO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA SETOR, EMPRESA E FILIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TREINAMENTOS PROFISSIONAIS E ENSINO À DISTÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE AO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO NR-31 E NR-15
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.