Acordo Coletivo
Registro MTE SP008808/2026 · Solicitação MR050773/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
3.1 Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o EMPREGADO poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite contratual ordinário diário, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 3.2 O labor além, ou aquém, do limite contratual ordinário diário dependerá sempre de consentimento recíproco entre EMPRESA e o EMPREGADO. 3.3 As eventuais horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2 horas, admissíveis apenas e exclusivamente nas situações previstas no art. 61 da CLT, assim como as laboradas em intervalo intrajornada, domingos ou feriados e dias já compensados, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório o seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 3.4 As horas acumuladas de segunda a sexta-feira terão como base de compensação o sistema 1 X 1 ou seja, para cada hora creditada será compensada a mesma hora, sem qualquer acréscimo, mesmo que recaia em pontes não compensadas. 3.5 Para as horas trabalhadas aos sábados, a base de compensação será de 1 x 1,5, de modo que haverá a compensação pelo subsequente descanso de 1h30min a cada hora de trabalho em dia de sábado. 3.6 As horas negativas serão sempre compensadas à base de 1 (uma) hora de trabalho extraordinário para cada uma hora de atraso ou ausência. 3.7 Todas as horas extras, excetuando as prestadas durante domingos e feriados, irão diretamente para sistema de compensação de horas do empregado (SISTEMA), até atingir o limite máximo individual de 160 (cento e sessenta) horas a compensar. 3.8 O número máximo de horas positivas a serem acumuladas no SISTEMA será de 160 (cento e sessenta) horas a compensar e variará de acordo com o dia da semana em que forem trabalhadas, mediante concordância prévia e escrita do superior imediato. 3.9 Quando esse sistema de compensação do empregado atingir o limite máximo de 160 (cento e sessenta) horas a compensar, as horas excedentes a partir da 160ª hora, deverão ser quitadas em folha de pagamento do mês subsequente, como Hora Extra, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva e respeitando a legislação trabalhista. 3.10 O prazo máximo para compensação das horas observará as regras fixadas no item 3.13 e ressalvada a hipótese prevista na cláusula 3.19 do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 3.11 As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo o período de 6 (seis) meses, referente ao Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Períodos, conforme o teor da cláusula 3.13 deste Acordo, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 3.12 No que tange ao prazo fixado na cláusula 3.11, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 3.17 do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 3.13 Para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível se encerrará em: a) Primeiro Período: 16/03/2026 a 15/09/2026 b) Segundo Período: 16/09/2026 a 15/03/2027 c) Terceiro Período: 16/03/2027 a 15/09/2027 d) Quarto Período: 16/09/2027 a 15/03/2028 3.14 Face à vigência iniciada em 16/03/2026, as horas compensadas dentro dos prazos estipulados nos respectivos períodos listados na cláusula 3.13 não estarão sujeitas a acréscimo salarial. 3.15 A empresa comunicará aos empregados, preferencialmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação de saldo pré-existente no banco de horas. A comunicação incluirá a duração das jornadas de trabalho e a forma de cumprimento diário. 3.16 Mediante entendimento entre empregado e seu superior hierárquico, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente ao prazo previsto na cláusula 3.11 deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente. 3.17 Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado ou domingo. 3.18 Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado ou domingo, ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira. 3.19 O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 3.16 deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante envio de e-mail e com a respectiva resposta de recebimento ou protocolo, antes do término do prazo previsto na cláusula 3.11 para compensação de horas, e/ou dentro dos prazos administrativos estabelecidos pela empresa para fins de solicitação de férias. 3.20 Fica expressamente proibida a transferência de saldo de horas, positivas ou negativas, para outros períodos, exceção feita à hipótese contida na clausula 3.16 deste acordo. 3.21 Ao término de cada período estipulado na cláusula 3.13 deste acordo, será feita a apuração do saldo de horas no sistema (positivo ou negativo). Na hipótese de saldo positivo, as horas serão quitadas, pela EMPRESA ao respectivo empregado, incluindo o adicional correspondente previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, o que ocorrerá na folha de pagamento do mês correspondente. Caso haja saldo negativo e a partir de 16 setembro de 2026 (início do Segundo Período de "fechamento" dss jornadas de trabalho), referidas horas serão descontadas dos respectivos salários, o que ocorrerá na folha de pagamento do mês correspondente ao final do respectivo período.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE
4.1 A EMPRESA manterá disponível, a cada um dos empregados, por meio eletrônico, acesso ao saldo do banco de horas, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas aos sábados e as prestadas de segundas a sexta.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
5.1 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante o período de vigência do presente Acordo, independentemente da modalidade, serão adotados os seguintes procedimentos em relação ao saldo do Banco. 5.2 Em existindo saldo de banco de horas a crédito do empregado, estas serão pagas pela EMPRESA como horas extraordinárias, acrescidas dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, juntamente com as demais verbas rescisórias. 5.3 Em existindo saldo de banco de horas a débito do empregado e na hipótese de rescisão contratual sem justo motivo pela EMPRESA, o saldo devedor de horas ("horas negativas") não poderá ser descontado das verbas rescisórias do empregado. 5.4 Em existindo saldo de banco de horas a débito do empregado, na hipótese de pedido de demissão, o saldo devedor de horas ("horas negativas") poderá ser descontado das verbas rescisórias do empregado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA ORDINARIA COM HORÁRIO FLEXIVEL
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.