Acordo Coletivo
Registro MTE SP008807/2026 · Solicitação MR044102/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) integrantes do 3° grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) integrantes do 3° grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, serão aplicados os pisos salariais mencionados abaixo, conforme segue: I - O piso salarial do trabalhador NÃO QUALIFICADO NA ÁREA CONSTRUÇÃO CIVIL será de R$ 2.940,46 (dois mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para 220 horas mensais ou R$ 13,36 (treze reais e trinta e seis centavos) por hora. II - O piso salarial do trabalhador QUALIFICADO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL será de R$ 3.528,55 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para 220 horas mensais ou R$ 16,03 (dezesseis reais e três centavos) por hora. III - O piso salarial do trabalhador “OFICIAL” MONTAGEM INDUSTRIAL será de R$ 4.704,74 (quatro mil, setecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) para 220 horas mensais ou R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Deverão ser observados, igualmente, os pisos por funções , a seguir elencados: FUNÇÃO MENSAL HORA AJUDANTE R$ 2.940,46 R$ 13,36 ALMOXARIFE R$ 4.718,80 R$ 21,44 ALMOXARIFE II R$ 5.243,63 R$ 23,83 ANALISTA DE PLANEJAMENTO R$ 8.469,94 R$ 38,49 ARMADOR R$ 3.528,55 R$ 16,03 ASSISTENTE DE CONTROLE DE QUALIDADE R$ 5.672,40 R$ 25,78 ASSISTENTE TÉCNICO COMPLEMENTAR R$ 6.956,36 R$ 31,61 ASSISTENTE TÉCNICO DE CALDEIRARIA R$ 8.385,59 R$ 38,11 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 4.275,97 R$ 19,43 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 3.425,46 R$ 15,57 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 2.940,46 R$ 13,36 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA R$ 3.884,69 R$ 17,65 CABO DE TURMA (FEITOR) R$ 4.629,76 R$ 21,04 CALDEIREIRO ABRAMAN R$ 6.675,20 R$ 30,34 CALDEIREIRO INDUSTRIAL R$ 5.260,03 R$ 23,90 CARPINTEIRO R$ 3.528,55 R$ 16,03 COMPRESSORISTA R$ 4.285,34 R$ 19,47 CONFERENTE R$ 3.765,20 R$ 17,11 ELETRICISTA ABRAMAN R$ 6.485,42 R$ 29,47 ELETRICISTA CC R$ 5.831,72 R$ 26,50 ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE R$ 6.028,53 R$ 27,40 ELETRICISTA MANUTENÇÃO R$ 5.098,36 R$ 23,17 ELETRICISTA MONTADOR R$ 4.273,63 R$ 19,42 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 4.676,62 R$ 21,25 ENCARREGADO ARMAÇÃO R$ 11.286,23 R$ 51,30 ENCARREGADO ELÉTRICA R$ 11.321,37 R$ 51,46 ENCARREGADO INTRUMENTAÇÃO R$ 11.321,37 R$ 51,46 ENCARREGADO CALDERARIA R$ 11.286,23 R$ 51,30 ENCARREGADO CARPINTEIRO R$ 11.401,03 R$ 51,82 ENCARREGADO CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 10.367,77 R$ 47,12 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 11.401,03 R$ 51,82 ENCARREGADO DE MECÂNICA INDUSTRIAL R$ 11.286,23 R$ 51,30 ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO R$ 11.286,23 R$ 51,30 ENCARREGADO DE SOLDA R$ 11.286,23 R$ 51,30 ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO R$ 10.402,92 R$ 47,28 ENCARREGADO INDUSTRIAL R$ 11.286,23 R$ 51,30 ENGENHEIRO DE INSTRUMENTAÇÃO R$ 17.591,24 R$ 79,96 ENGENHEIRO ELÉTRICO R$ 17.591,24 R$ 79,96 ENGENHEIRO MECÂNICO R$ 17.591,24 R$ 79,96 INSPEÇÃO INDUSTRIAL I - Inspetor de equipamento - CBO (3148-05) / Inspetor End, MP, ME, EVS - CBO (3148-15). R$ 8.603,49 R$ 39,10 INSPEÇÃO INDUSTRIAL II - Inspetor de Dimensional - CBO (3148-30) / Inspetor de dutos CBO (3148-25) / Inspetor de Pintura - CBO (3148-35) /Inspetor de Solda n1 – CBO (3148-45) R$ 12.057,07 R$ 54,80 FISCAL DE CALDEIRARIA E TUBULAÇÃO R$ 8.879,97 R$ 40,36 FUNILEIRO MONTADOR R$ 4.437,64 R$ 20,17 FUNILEIRO TRAÇADOR R$ 5.192,08 R$ 23,60 GERENTE OPERACIONAL R$ 6.279,24 R$ 28,54 HIDROJATISTA/JATISTA R$ 5.564,62 R$ 25,29 HIDROJATISTA/JATISTA ABRACO R$ 5.934,81 R$ 26,97 INSTRUMENTISTA MONTADOR R$ 6.028,53 R$ 27,40 ISOLADOR TÉRMICO R$ 3.783,94 R$ 17,19 LÍDER ANDAIME R$ 6.445,59 R$ 29,29 LIXADOR R$ 4.193,97 R$ 19,06 MAÇARIQUEIRO R$ 4.332,20 R$ 19,69 MARTELETEIRO R$ 3.528,55 R$ 16,03 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 5.723,94 R$ 26,01 MECÂNICO LEVE R$ 4.920,30 R$ 22,36 MECÂNICO MONTADOR R$ 4.334,55 R$ 19,70 MECÂNICO PESADO R$ 5.723,94 R$ 26,01 MESTRE I R$ 10.672,36 R$ 48,51 MESTRE II R$ 11.204,22 R$ 50,92 MESTRE III R$ 12.352,29 R$ 56,14 MONTADOR DE ANDAIMES R$ 4.397,81 R$ 19,99 MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 4.273,63 R$ 19,42 MOTORISTA R$ 3.819,09 R$ 17,35 MOTORISTA DE CARRETA R$ 4.540,73 R$ 20,63 MOTORISTA MUNK R$ 4.540,73 R$ 20,63 NIVELADOR R$ 4.461,07 R$ 20,27 OBSERVADOR DE SEGURANÇA R$ 3.439,52 R$ 15,63 OFICIAL DE LUBRIFICAÇÃO R$ 3.366,89 R$ 15,30 OFICIAL DE PREDITIVA R$ 4.564,16 R$ 20,74 OFICIAL DE USINAGEM R$ 5.651,31 R$ 25,68 OPERADOR DE ARCO SUBMERSO R$ 6.656,46 R$ 30,25 OPERADOR DE CARREGADEIRA R$ 5.145,22 R$ 23,38 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 4.273,63 R$ 19,42 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 5.583,36 R$ 25,37 OPERADOR DE GUINDASTE R$ 5.583,36 R$ 25,37 OPERADOR DE LÂMINA R$ 7.319,53 R$ 33,27 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 4.995,27 R$ 22,70 OPERADOR DE PLATAFORMA R$ 3.601,19 R$ 16,36 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 5.145,22 R$ 23,38 OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR R$ 4.285,34 R$ 19,47 OPERADOR DE TRATAMENTO TÉRMICO R$ 6.258,15 R$ 28,44 OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA R$ 3.462.95 R$ 15,74 PEDREIRO R$ 3.528,55 R$ 16,03 PEDREIRO REFRATISTA R$ 3.943,26 R$ 17,92 PINTOR ABRACO R$ 4.789,09 R$ 21,76 PINTOR INDUSTRIAL R$ 4.273,63 R$ 19,42 PINTOR LETRISTA R$ 4.273,63 R$ 19,42 RIGGER R$ 5.006,99 R$ 22,75 RIGGER LÍDER R$ 5.524,79 R$ 25,11 SERRALHEIRO R$ 4.147,11 R$ 18,85 SERVENTE R$ 2.940,46 R$ 13,36 SINALEIRO/A UX DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA R$ 3.889,38 R$ 17,67 SOLDADOR R$ 4.662,57 R$ 21,19 SOLDADOR 6G R$ 5.862,18 R$ 26,64 SOLDADOR 6G LIGA R$ 6.272,21 R$ 28,51 SOLDADOR AÇO ESPECIAL R$ 7.092,26 R$ 32,23 SOLDADOR API R$ 8.319,99 R$ 37,81 SOLDADOR MIG R$ 6.651,77 R$ 30,23 SOLDADOR STT R$ 8.305,93 R$ 37,75 SOLDADOR TIG R$ 6.511,19 R$ 29,59 SOLDADOR TIG/ER R$ 6.672,86 R$ 30,33 SOLDADOR TUBULAÇÃO R$ 6.164,43 R$ 28,02 TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO DE CAMPO R$ 8.659,72 R$ 39,36 TÉCNICO DE AUTOMAÇÃO R$ 5.543,53 R$ 25,19 TÉCNICO DE ELÉTRICA R$ 5.196,77 R$ 23,62 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA E MEDIÇÃO R$ 5.838,75 R$ 26,53 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA I R$ 5.363,12 R$ 24,37 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA II R$ 6.169,11 R$ 28,04 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO I R$ 4.995,27 R$ 22,70 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO II R$ 5.745,03 R$ 26,11 TÉCNICO DE MATERIAIS R$ 5.035,10 R$ 22,88 TÉCNICO DE MECÂNICO R$ 5.243,63 R$ 23,83 TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE R$ 4.571,19 R$ 20,77 TÉCNICO DE OBRA CIVIL (CBO 3121-05) R$ 8.505,09 R$ 38,65 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO R$ 8.582,40 R$ 39,01 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO II R$ 9.444,63 R$ 42,93 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO III R$ 10.384,17 R$ 47,20 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO IV R$ 11.417,43 R$ 51,89 TÉCNICO DE PREDITIVA R$ 5.267,06 R$ 23,94 TÉCNICO DE PREDITIVA E/OU MANUTENÇÃO R$ 5.260,03 R$ 23,90 TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 4.686,00 R$ 21,30 TÉCNICO EDIFICAÇÕES R$ 5.388,90 R$ 24,49 TÉCNICO QUÍMICO R$ 4.383,75 R$ 19,92 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO I R$ 6.351,87 R$ 28,87 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO II R$ 7.727,21 R$ 35,12 TORNEIRO MECÂNICO R$ 5.283,46 R$ 24,01 Parágrafo Segundo - Qualquer outra função, com nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicada, por analogia, a função mais próxima ou a equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada, sempre optando pelo salário de maior valor. Parágrafo Terceiro - A partir de 1º de maio de 2025, para todos os novos contratos de prestação de serviços licitados e firmados com Petrobras no UTGCA , o piso salarial das funções serão as elencadas a seguir : TABELA SALARIAL PARA LICITAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS FUNÇÃO MENSAL HORA ISOLADOR TÉRMICO R$ 4.704,74 R$ 21,38 MONTADOR DE ANDAIMES R$ 4.704,74 R$ 21,38 MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 4.704,74 R$ 21,38 OFICIAL DE LUBRIFICAÇÃO R$ 4.704,74 R$ 21,38 OFICIAL DE PREDITIVA R$ 4.704,74 R$ 21,38 PINTOR INDUSTRIAL R$ 4.704,74 R$ 21,38 SINALEIRO / AUXILIAR DE MOVIMENTAÇÃO R$ 4.683,65 R$ 21,28 TÉCNICO QUÍMICO R$ 4.704,74 R$ 21,38 TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO R$ 4.686,00 R$ 21,30 TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE R$ 6.040,25 R$ 27,46 TÉCNICO DE MATERIAIS E SUPRIMENTOS (JUNIOR) R$ 4.868,75 R$ 22,13 TÉCNICO DE MATERIAIS E SUPRIMENTOS (PLENO) R$ 5.477,93 R$ 24,90 TÉCNICO DE MATERIAIS E SUPRIMENTOS (SENIOR) R$ 6.330,79 R$ 28,78 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO I R$ 5.318,61 R$ 24,18 I - A partir de 1º de maio de 2025, para todos os novos contratos de prestação de serviços licitados e firmados com a Petrobras no UTGCA, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos: a) para as funções de montador de andaimes, isolador térmico, oficial de lubrificação, oficial de preditiva, montador de estrutura e pintor industrial, o piso não poderá ser inferior ao vigente para a função de "Oficial de Montagem Industrial"; b) para a função de Técnico Químico, o piso não será inferior a R$ 4.704,74; c) para a função de sinaleiro/auxiliar de movimentação, o piso não será inferior a R$ 4.683,65. II - A regra deste parágrafo aplica-se exclusivamente aos contratos cujas negociações e assinaturas ocorram a partir da data mencionada, não retroagindo para os contratos vigentes. Parágrafo Quarto - Na hipótese de sucessão empresarial ou de contratação de trabalhador já vinculado a outra empresa prestadora de serviços na planta da UTGCA, a nova empregadora deverá garantir, no mínimo, o salário-base previsto na tabela salarial do Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Tal garantia se aplica à execução de atividades idênticas ou equivalentes, ainda que sob nomenclatura de cargo diversa, desde que as atribuições efetivamente desempenhadas permaneçam inalteradas. Parágrafo Quinto - Ressalva-se, contudo, que a existência de tarefas pontualmente comuns entre cargos distintos, pertencentes a diferentes categorias profissionais, não configurará desvio de função nem ensejará equiparação salarial. Esta ressalva é válida desde que sejam respeitadas as atribuições principais, a hierarquia funcional e os requisitos técnicos e operacionais de cada cargo, não implicando em alteração contratual tácita a mera sobreposição parcial de tarefas. Parágrafo Sexto - A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação de tempo de serviço ou qualificação, deverá apresentar à entidade sindical, um plano de cargos e salários, assim como, proceder ao registro deste no MTE, sempre adotando-se como salário de acesso à categoria e função, os nestas acordados, sob pena de multa um piso salarial base do Oficial Montagem Industrial . Parágrafo Sétimo – A empresa pagará aos trabalhadores que exercerem atividades de trabalho em altura superior a 02 metros com cordas, com qualificação e certificação “IRATA e ENEAC” um adicional nomeado “ADICIONAL DE CORDA” de 30% (trinta por cento) sobre salário base na função do trabalhador definido em sua CTPS. Parágrafo Oitavo - As empresas assumem o compromisso de, no curso da vigência deste instrumento coletivo, estabelecerem tratativas com a entidade sindical signatária desta, com o objetivo de concluir os estudos que viabilizarão a negociação coletiva e eventual consenso entre as partes, acerca da inclusão, na tabela havida no parágrafo 1º desta, de funções não descritas nesses, com o respectivo piso, que, se for o caso, passarão a ser praticadas. Parágrafo Nono - Se exitosa as tratativas, as partes celebrarão o correspondente termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, que será considerado parte integrante deste instrumento coletivo do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial de 6,5% (seis e meio porcento), o qual é composto pela reposição da inflação aferida pelo INPC acumulado nos últimos 12 meses (4,11%) (quatro virgula onze porcento) acrescido do percentual de ganho real de (2,39%) que será aplicado sobre o salário praticado em 30 de abril de 2026, válido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo o trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, como resultado da livre negociação, para a recomposição salarial do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial, não serão compensados. Parágrafo Segundo - 0 percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após 01 de maio de 2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos, exercentes da mesma função. Parágrafo Quarto – As eventuais diferenças relativas a salários e demais títulos e benefícios, ocorridos em face ao novo tempo havido nas negociações que ensejaram o presente instrumento coletivo sendo a data base 1ª de maio, serão remuneradas ao trabalhador, em parcela única, juntamente com o pagamento dos salários do mês de agosto de 2026, em caso de rescisão contratual havida antes dessa data, juntamente com o pagamento dos haveres resilitórios do Trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa, bem como, suas contratadas e subcontratadas, deverão efetuar o pagamento a todos os seus trabalhadores até o quinto dia do mês subsequente e, no vigésimo dia do mês, efetuarão o adiantamento salarial, denominado “VALE”, de, no mínimo, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-base do trabalhador e excepcionalmente, para as empresas cujos pagamento de salários dos trabalhadores não se enquadrem na faixa de retenção do Imposto de Renda na fonte, o referido percentual será de 40% (quarenta por cento) . Parágrafo Primeiro – para as empresas que apliquem os 40% no valor do vale, obrigatoriamente o Imposto de Renda (IRRF), incidirá sobre o total dos rendimentos mensais e será retido por ocasião do pagamento final do salário . Não havendo retenção do IRRF sobre o valor do adiantamento, em conformidade com o art. 678 do Decreto nº 9.580/2018. Parágrafo Segundo - O pagamento dos salários será antecipado para anterior o dia anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA SAÚDE DO TRABAHADOR FETICOM/SINTRICOM
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBA INDENIZATÓRIA CONTRATOS DE PARADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGRA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.