Acordo Coletivo
Registro MTE SP008806/2026 · Solicitação MR051711/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os setores Construção Civil, Obras Estruturais, Pontes, Estradas, Túneis, Infraestrutura Urbana, Estrutura Metálica, Manutenção e Montagens Eletromecânicas em geral, Instalações e Montagens Hidrossanitárias, Saneamento Básico e demais serviços, seguirão a ordem abaixo disciplinada: a) Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : R$ 2.351,43 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) por mês, ou R$ 10,48 (dez reais e quarenta e oito centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Entende-se por não qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas seguintes funções: serventes, ajudantes e auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional. b) Para os trabalhadores QUALIFICADOS : R$ 2.805,42 (dois mil oitocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) por mês, ou R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem que o salário dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, com contrato de trabalho vigente em 30 de abril de 2026, será aumentado em 5,15% (cinco vírgula quinze) por cento, perfazendo a incidência do referido percentual sobre o salário vigente em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - MUNK
As partes signatárias do presente instrumento coletivo acordam que os motoristas que operam exclusivamente o munck, receberão a título de adicional por acúmulo de função, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor de R$ 2.543,57(dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), pelo período em que perdurar a atividade de motorista de caminhão munck.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.