Acordo Coletivo
Registro MTE SP008803/2026 · Solicitação MR043559/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 16 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA NATAL
A EMPRESA concederá anual e gratuitamente a todos os empregados um crédito de “cesta de natal” para aquisição de produtos na empresa no valor equivalente de R$ 130,00 (cento e trinta reais), até o dia 23 do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único - O benefício instituído por esta cláusula não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos
CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS
Fica estabelecido programa de bonificação aos profissionais da loja que atingir o índice de perdas da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) do ano anterior. A pesquisa ABRAS como é conhecida reflete uma média entre diversos modelos de supermercado e desta forma será a referência na definição da META. A meta será ajustada anualmente com a divulgação da Pesquisa de Perdas Abras (site https://www.abras.com.br/economia-e-pesquisa/pesquisa-de-eficiencia-operacional/) apenas quando o resultado significar redução do índice de perdas, em casos em que a média de perdas for superior ao índice anterior, valerá o índice menor. § 1º Apuração do resultado das perdas ocorrerá a cada semestre. § 2º Divulgação do resultado ocorrerá no mês subsequente ao fechamento do semestre. § 3º Pagamento do bônus ocorrerá no dia 20 do mês subsequente ao fechamento do semestre. § 4º Será pago o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de atingimento da meta índice de perdas da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) do ano anterior). Em caso de superação de 10% abaixo do índice, o valor será de R$ 300,00 (trezentos reais). §5º Será pago a todos os profissionais que estiverem ativos até o último dia do semestre apurado, os devidos valores previstos no parágrafo 4º. §6º Os admitidos dentro do período do semestre, será realizada proporcionalidade com base em sua admissão até a data final do semestre. §7º Os profissionais do CSC (Centro Serviço Compartilhado) terão direito ao pagamento em caso do atingimento do índice na REDE. § 8º O valor será disponibilizado em crédito em Cartão Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE (ALIMENTAÇÃO)
Durante os primeiros 06 (seis) meses de admissão, o prêmio assiduidade (alimentação) será apurado mensalmente e pago de forma trimestral, observado o cumprimento dos critérios desta cláusula. REGRA 1 PERÍODO INICIAL (1 A 3 MESES) I – Do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) mês de admissão, o empregado poderá adquirir o valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, de forma cumulativa, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) no trimestre, observadas as reduções ou perdas previstas nesta cláusula para cada mês de apuração. II – O pagamento do valor acumulado no primeiro trimestre somente será devido ao empregado que permanecer com contrato de trabalho ativo até a data do pagamento, que ocorrerá no mês subsequente ao fechamento do 3º (terceiro) mês, por ocasião da comunicação de aprovação no contrato de experiência. PERÍODO POSTERIOR (4 A 6 MESES) III – Do 4º (quarto) ao 6º (sexto) mês de admissão, o empregado poderá adquirir o valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, de forma cumulativa, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) no trimestre, observadas as reduções ou perdas previstas nesta cláusula para cada mês de apuração. IV – O pagamento do valor acumulado no segundo trimestre somente será devido ao empregado que permanecer com contrato de trabalho ativo até a data do pagamento, que ocorrerá no mês subsequente ao fechamento do 6º (sexto) mês. § 1º A perda parcial ou total do abono em determinado mês afetará apenas o valor correspondente àquele mês de apuração, preservando-se os valores já adquiridos nos meses anteriores do mesmo trimestre, desde que o empregado permaneça ativo até a data do pagamento. § 2º O empregado que pedir demissão, for dispensado ou tiver o contrato de trabalho rescindido antes da data do pagamento trimestral não terá direito ao recebimento do valor acumulado ainda não quitado. § 3º Após o 6º (sexto) mês completo de admissão, o empregado passará a se enquadrar na Regra 2 – Demais Períodos, observados os valores e critérios ali previstos. REGRA 2 DEMAIS PERÍODOS (APÓS 06 MESES) A EMPRESA concederá aos seus funcionários, mensalmente, um prêmio assiduidade (alimentação) para consumo de mercadorias na empresa, todos os dias 20 de cada mês. Caso esta data recaia em finais de semana ou feriados, o vale será antecipado para o 1º dia útil anterior, e seguirá conforme abaixo: I – R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) para os empregados em geral após 07 (sete) meses completos de admissão, de acordo com o período aquisitivo; II – R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) para os empregados em geral após 13 (treze) meses completos de admissão, de acordo com o período aquisitivo; III – R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para os empregados em geral após 25 (vinte e cinco) meses completos de admissão, de acordo com o período aquisitivo; IV – R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) para os empregados em geral após 37 (trinta e sete) meses completos de admissão, de acordo com o período aquisitivo; V – R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) para os empregados em geral após 61 (sessenta e um) meses completos de admissão, de acordo com o período aquisitivo. § 1º : O período aquisitivo para apuração do benefício será o interregno completo que compreende do dia 20 (vinte) de um mês ao dia 19 (dezenove) do mês subsequente. § 2º: Terá direito ao prêmio assiduidade (alimentação) o funcionário que conter no mínimo 15 (quinze) dias trabalhado durante o período aquisitivo para apuração do benefício definido no parágrafo primeiro desta cláusula. § 3º : Os funcionários admitidos anteriormente e posteriormente a este Acordo receberão prêmio assiduidade (alimentação) conforme as regras de assiduidade mencionadas nesta cláusula. § 4º : O direito ao benefício do prêmio assiduidade (alimentação) será concedido parcialmente ou não será concedido, ao funcionário que: a) Faltar ao trabalho sem justificativa legal ou não apresentar atestado médico dentro de 24 (vinte quatro) horas, o prêmio assiduidade (alimentação) sofrerá redução de 50%, em caso de reincidência dentro do período aquisitivo perderá o prêmio assiduidade (alimentação) de forma integral; b) Em caso de falta justificada no período de 1 dia ou total de horas que equivalem a 7:20 (sete horas e vinte minutos), entregues mesmo que justificada com atestado médico, durante o período aquisitivo, o prêmio assiduidade (alimentação) será reduzido em 20%; c) Em caso de faltas justificadas de 2 a 3 dias, mesmo que justificadas com atestado médico, durante o período aquisitivo, o prêmio assiduidade (alimentação) será reduzido em 40%; d) Em caso de faltas justificadas de 3 a 15 dias, mesmo que justificadas com atestado médico, durante o período aquisitivo, o prêmio assiduidade (alimentação) será reduzido em 60%; e) O funcionário que sofrer qualquer tipo de advertência/suspensão disciplinar por escrito, terá o Abono Assiduidade reduzido em 100%; f) O funcionário que encaminhado ao INSS para afastamento receberá o benefício apenas nos primeiros 30 dias, após perderá o direito ao benefício, exceto no afastamento por licença maternidade que terá direito ao vale em sua totalidade, conforme mencionado nesta cláusula; g) O funcionário que apresentar atestado médico de até 15 dias de afastamento, e este for caracterizado acidente do trabalho, não sofrerá nenhuma redução, com exceção se for encaminhado ao INSS, neste caso obedecerá a letra “f” desta mesma cláusula. h) o benefício instituído nesta cláusula não integrará a remuneração dos funcionários para quaisquer efeitos. i) As partes acordantes poderão, em nova negociação, estabelecer critérios de participação dos funcionários no valor do benefício.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ E DA TARDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSITÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA OITAVA - CLUBE DA FIRMA (PROGRAMA DE OFERTAS EXCLUSIVAS)
- CLÁUSULA NONA - LIVE DA FIRMA (PROGRAMA INTERNO DE INCENTIVO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - BOLO DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNCIONÁRIOS RECÉM-ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.