Acordo Coletivo
Registro MTE SP008802/2026 · Solicitação MR049837/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos dos trabalhadores serão reajustados em 01 de julho de 2026, aplicando-se o índice de 5 % (cinco por cento), ficando estabelecido os seguintes valores: FUNÇÕES: MOTORISTA TRUCK (CBO 7825-10) Julho/2026 R$ 2.626,21 MOTORISTA III (Toco/Truck até 15 toneladas) - CBO- 7825-10 MOTORISTA I (Fiorino/Van com até 2 toneladas) - CBO- 7823-10 R$ 2.626,21 R$ 2.307,03 MANOBRISTA (Toco/Truck até 15 toneladas) - CBO- 7831-10 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.626,21 R$ 1.918,81 DEMAIS FUNÇÕES R$ 1.918,81
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), retroativo a 01.07.2026; cujo reajuste salarial será aplicado sobre o salário praticado em abril de 2026; podendo ser pago o valor do referido reajuste salarial até o dia 25 de setembro de 2026. § 1º – O percentual contido no "caput" desta cláusula e objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. § 2º – O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.162,64 (três mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). § 3º – Para os salários acima do valor de R$ 3.162,64 (três mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 158,13. § 4º – Para fins da composição salarial acima descrita, foi considerado o reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de julho de 2026. § 5º: Referente aos meses de maio e junho de 2026, em razão da data base e a data do reajuste salarial, a empresa pagará um abono indenizatório aos trabalhadores, no mesmo valor do reajuste salarial para cada um dos referidos meses; cujo pagamento deverá ser feito até o dia 25 de setembro de 2026. § 6º : O pagamento do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula importará na quitação das diferenças econômicas relativas às competências de maio e junho de 2026, observada a compensação dos valores eventualmente já adimplidos pela empresa. § 7º – Fica autorizada desde já a compensação dos adiantamentos concedidos nos termos acima, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. § 8º – O piso salarial fixado acima, poderá ser pago na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é, pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações etc., sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos, inclusive para verificação de observância do piso estabelecido na CCT da categoria. § 9º – Fica garantido o recebimento pelo empregado, de um valor mínimo equivalente ao piso salarial estabelecido neste ACT para sua função, considerando-se para tanto, a totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente. § 10º – Nenhum Empregado poderá ser contratado com salário inferior ao piso estabelecido para as funções acima. § 11º – O percentual de reajuste acordado será estendido a todos os Empregados da categoria profissional, considerando o salário base exclusivamente para fins de reajuste. § 12º – Para os empregados dispensados até 30/04/2026, não se aplicará o reajuste acima.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PARA RECÉM-ADMITIDOS
Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2025, e que estejam trabalhando na empresa em maio/2026, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam piso salarial previsto nesta norma coletiva e paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.