Acordo Coletivo

Registro MTE SP008790/2026 · Solicitação MR011076/2024 · registrado em 14/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 67 cláusulas
Vigência
01/09/2023 a 31/08/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

Partes signatárias

MAQUI ITU LTDA
CNPJ 10397376000135

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Fica assegurado, para os (as) empregados (as) abrangidos (as) por este Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.09. 2023 no valor de R$ 1.898,33 (hum mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) por mês. Parágrafo único: Estão excluídos da garantia dos valores acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

a) Será garantido ao (a) trabalhador (a) admitido (a) para a mesma função de outro (a), cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do (a) substituído (a), sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se dessa cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um (a) único (a) trabalhador (a) no seu exercício. b) Ficam excluídos também do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento interno, para os quais se aplicará a cláusula de PROMOÇÕES.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

a) A partir do 10º (décimo) dia de substituição que tenha caráter eventual, o (a) trabalhador (a) substituto (a) passará a perceber o mesmo salário do (a) substituído (a), excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias; b) Substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese, a cláusula nº 10 – “PROMOÇÕES”; c) Não se aplica a garantia da letra "b" acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á o disposto na letra "a" supra.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO DRS – DESCONTO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.