Acordo Coletivo

Registro MTE SP008789/2026 · Solicitação MR027160/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO

Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso do salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o salário normativo ou piso salarial da categoria estabelecido no presente instrumento, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este, o valor que for maior para os empregados abrangidos por esse Instrumento Normativo a partir da vigência da lei que fixou o novo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que a remuneração dos colhedores é exclusivamente calculada com base no resultado de sua produção, o eventual complemento para a garantia do piso normativo acima fixado, somente será devido caso o resultado de sua produção mensal, acrescido dos respectivos adicionais e repouso semanal remunerado, não alcance o mínimo mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração dos colhedores é exclusivamente por produção, contudo, é facultado a empresa realizar o pagamento do valor equivalente ao piso salarial até o último dia útil do mês, apurando a produtividade e realizando o pagamento da diferença que ultrapassar aquele valor, na mesma data, isso considerando o calendário de fechamento de folha colheita, ou sua dedução em caso do não cumprimento das 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MINIMA

Pagamento da remuneração mínima, considerando as seguintes funções: COLHEDORES (colheita padrão / manual) – As partes convencionam expressamente que, para esta função, a remuneração será paga exclusivamente na base de produção , correspondente a R$ 1,20(um real e vinte centavos) por caixa colhida, equivalente a 27,2 kg (vinte e sete quilos e 200 gramas), garantido o piso salarial estabelecido na cláusula 3ª abaixo para aqueles cuja produção não atingir o valor previsto nesta cláusula. Poderá ainda, a empresa optar pelo sistema de pesagem da produção individual (bag) colhido por cada colhedor, ocasião em que o peso total será dividido pelo peso da caixa padrão, equivalente a 27,2 kg (vinte e sete quilos e 200 gramas), e mutiplicado pelo valor da caixa atribuido (complexidades) a esta pesagem. Há uma escala crescente no valor da caixa padrão, que poderá ser usada ou não, de acordo com as condições de produtividade do pomar, e será sempre previamente negociada no local de trabalho e antes do início da atividade. Com relação à produtividade do pomar são considerados dentre outros a altura da planta, poda (lateral), quantidade de frutas na planta, declividade do terreno e coleta da fruta no chão (socorro). LIDER DE TURMA : Salário nominal de R$ 2.996,07 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais ed sete centavos), por mês. AJUDANTE DE LIDER: Salário nominal de R$ 2.636,55 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), por mês. TRABALHADOR AGRICOLA POLIVALENTE: Salário nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês. CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL NORMATIVO – Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso do salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o salário normativo ou piso salarial da categoria estabelecido no presente instrumento, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este, o valor que for maior para os empregados abrangidos por esse Instrumento Normativo a partir da vigência da lei que fixou o novo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que a remuneração dos colhedores é exclusivamente calculada com base no resultado de sua produção, o eventual complemento para a garantia do piso normativo acima fixado, somente será devido caso o resultado de sua produção mensal, acrescido dos respectivos adicionais e repouso semanal remunerado, não alcance o mínimo mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração dos colhedores é exclusivamente por produção, contudo, é facultado a empresa realizar o pagamento do valor equivalente ao piso salarial até o último dia útil do mês, apurando a produtividade e realizando o pagamento da diferença que ultrapassar aquele valor, na mesma data, isso considerando o calendário de fechamento de folha colheita, ou sua dedução em caso do não cumprimento das 220 horas mensais. TABELA DE VALORES/INFORME ASSEMBLÉIA EM ANEXO.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados mensalmente, mediante crédito em conta bancária ou em cheque nominal, cujo depósito bancário servirá como recibo de quitação para todos os fins de direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá aos empregados adiantamento quinzenal (vale) no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal ou piso da categoria vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá a empresa, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, adotar como adiantamento quinzenal, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da produção, isso considerando a 1ª quinzena do mês (calendário de fechamento de folha colheita), acrescido de todos os demais adicionais, reflexos, complementos que refleteriam no pagamento mensal, observado, entretanto a 1ª quinzena. Na hipotese do referido valor, observado a proporcionalidade caso exista, seja inferior aos 50% do piso da categoria, será assegurao que for maior, também observada a proporcionalidade caso exista. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o intuito de assegurar o desconto integral da parcela do e-Consignado, regulamentado pela Medida Provisória nº 1292/2025, e somente para esta modalidade de empréstimo, os descontos das parcelas serão realizados de forma proporcional, quer no adiantamento quinzenal, pagamento mensal e adiantamento de férias, sempre que aplicável.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE CHUVA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE PARA COLHEDORES AJUDANTE DE LIDER
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO DESEMPENHO PARA COLHEDORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO FINAL DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.