Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SE000182/2026 · Solicitação MR057901/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,90% 3 cláusulas
Vigência
01/08/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 30 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE As partes decidem alterar as seguintes cláusulas: cláusula 1ª (primeira)- a fim de corrrigir erro material da data de vigência firmada, onde foi grafado vigencia até 14/01/2026, deve ler-se 14/01/2026; cláusula 3ª (terceira); cláusula 4ª (quarta) e seus parágrafos 1º e 3º, cláusula 12 e parágrafos, com a renumeração dos parágrafos pela ausência do § 5º na versão anterior do ACT, Cláusula 37, Cláusula 38, Cláusula 47 de modo que as mesmas passem a vigorar com a seguinte redação: Cláusula Primeira - Da Vigência: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 30 de abril de 2026. § 1º . O acordo orginário assinado em 10 em dezembro de 2024, prevê o reajuste acordado de 01/08/2024, sendo ratificado reajuste para o ano 2025; §2º. Em tempo, com a devida deliberação em assembleia, em 04/03/2026, as partes ratificam a prorrogação e demais alterações e aprovaram o índice e condições e reajuste para o ano 2026. §3º. Na hipótese do contrato sob nº 5300015838 SAP Ariba 4600002056, firmado entre a CE ENGENHARIA MINERACAO E SERVICOS ( Filial da CARECA AUTOCAR SERVICOS MECANICOS E ENGENHARIA LTDA) e a empresa contratante MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 31.009644/0001-74, sofrer e/ou prever alteração de vigência para prazo menor, o presente acordo terá sua vigência limitada ao prazo de duração do referido contrato, observando o prazo final previsto para 30/04/2026. Clausula Segunda- Abrangência: O presente Aditivo aplica-se a todos os empregados que atuem, direta ou indiretamente, em atividades vinculadas à mineração no Estado de Sergipe, inclusive aqueles que prestem serviços de apoio técnico, operacional ou administrativo em benefício das operações minerárias. Cláusula Terceira - DO PISO SALARIAL: Fica assegurada, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a fixação dos seguintes valores, a título de anexo PISO SALARIAL, a partir de 15 de janeiro de 2025 válidos para 2025, e em assembleia de 04/03/2026, foi discutido e deliberado o percentual de 3,90% para o ano 2026 até 14/01/2027, tabela em anexo. Cláusula Quarta: Os salários fixados nas Tabelas constantes da Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho, foram reajustados em 4,06% referente a data base 01/08/2024; Em janeiro 2025, foi aplicado o INPC acumulado de agosto a dezembro/2024; O parágrafo único - indicado no acordo assinado em 10/12/2024 - é a parte final do conteúdo da cláusula quarta. § 1º. O benefício de Vale alimentação a partir de abril/2025 será reajustado em 10% (dez por cento), sobre o valor fixado em 10/12/2024 de R$ 300,00; §2º. A Partir de janeiro/2026 o benefício de Vale alimentação passa a ser no valor de R$ 450,00 (quatrscentos e cinquenta reais); §3º. As partes desde já deixam previsto que embora tenha sido considerado o INPC como parâmetro para as negociações de índice de reajuste, para o ACT de 2025/2027 e seguintes, deverá ser observado a possibilidade de aplicação de outro índice. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO CONVÊNIO A CE ENGENHARIA MINERAÇÃO E SERVIÇOS fornecerá créditos mensais em cartão eletrônico, a título de Cartão Alimentação nos seguintes valores, por período: a) De agosto/2024 dezembro/2024: no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), é vedada a sua substituição por pagamento em dinheiro; b) A partir de janeiro/2025: No valor será de R$ 300,00 (trezentos reais) com possibilidade de revisão desse valor no mês de abril, se a empresa, renovar o contrato sob nº 5300015838 SAP Ariba 4600002056; §1º. A CE ENGENHARIA MINERAÇÃO E SERVIÇOS concederá aos seus empregados da ativa até o último dia do mês de novembro do ano corrente, a 13ª Cesta Alimentação no em valor igual ao do beneficio mensal, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, para os empregados contratados a menos de 180 dias, o benefício será de 50% do valor do beneficio mensal; §2º. O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao período trabalhado. §3º. A participação do empregado fica limitada a 2% (dois por cento) do custo do benefício. §4º. O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo- se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76. §5º Só fará jus ao benefício, o trabalhador assíduo que, no mês anterior ao da concessão do benefício, não tenha registro de falta injustificada, e cujos atrasos somados no mês anterior ao da concessão do benefício não ultrapasse a de 120 (cento e vinte) minutos; §6º. Não serão computados para efeito da concessão do benefício saída antecipada do empregado, ou atraso no início da jornada, devidamente justificado e abonada ou autorizada; §7º. No mês de admissão do trabalhador, o benefício somente será devido se admitido até o dia 15 (quinze). Em caso demissão o pagamento será proporcional aos dias trabalhados. §8º. A comercialização, venda ou troca da cesta básica (tíquete ou cartão), total ou parcialmente, será considerada como falta grave passível se exclusão do programa de concessão desse benefício aplicável ao trabalhador que ensejar em tal conduta; §9º. Em caso de afastamento do empregado benefício será mantido nas seguintes situações: a) durante o gozo de suas férias anuais; b) em caso de afastamento do trabalhador por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional; c) nos primeiros trinta dias de afastamento do trabalhador, submetido a procedimento cirúrgico; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁREAS DE RISCO A CE ENGENHARIA MINERAÇÃO E SERVIÇOS se obrigaa comunicar aos empregados sobre as áreas de risco existentes, nos termos da lei, que sejam de seu conhecimento, bem como realizar treinamentos específicos e fornecer material de segurança, além de sinalizar as respectivas áreas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES A CE ENGENHARIA MINERAÇÃO E SERVIÇOS deverá fornecer, gratuitamente a seus empregados, 02 (duas) mudas de uniforme, em tecido compatível com a sua função, com possibilidade de substituição anualmente se necessário, e os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando decorrer de obrigação legal. §1º. Em caso de perda ou extravio, perda ou mau uso a substituição do fardamento e /ou EPI´S será descontado do funcionário; será descontado do funcionário; §2º. Em caso de desligamento o fardamento e todos os EPI´S disponibilizados deverão ser devolvidos a empresa, independente das condições; A devolução deve ocorrer no ato da assinatura de Termo de Rescisão do contrato de trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA A CE ENGENHARIA MINERAÇÃO E SERVIÇOS e o SINDIMINA manterão Comissão Paritária com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do presente instrumento, que se reunirá anualmente mês de dezembro. §1º. assegurada à Comissão Paritária a competência para apreciar e deliberar questões relativas a pisos salariais por funções, bem como, forma salarial dos empregados que trabalhem por produção. §2º. As decisões da Comissão Paritária poderão, a critério das partes, ser incluída no Acordo Coletivo vigente. CLÁUSULA SEGUNDA: As partes de comum acordo ratificam a eficácia manutenção e vigência das demais cláusulas previstas no acordo coletivo registrado em 12/05/2025, Nº do Registro MTE: SE000071/2025, Nº da Solicitação: MR 009005/2025, Nº Processo: 13175.201064/2025-32, Data Protocolo: 12/05/2025. CLÁUSULA TERCEIRA: As condições do presente aditivo foram apresentadas em assembleia no dia 04/03/2026 e foram deliberadas e aprovada pelos presentes. E por estarem assim justos e combinados, assinam este Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais. Aracaju, 05 de março de 2026

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.