Convenção Coletiva

Registro MTE SC001981/2026 · Solicitação MR026463/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
31/03/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Considerando que a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ocorre após a data-base da categoria, e que as partes assinaram documento prorrogando a data-base, as cláusulas da Convenção Coletiva de 2026/2027, exceto as do Reajuste Salarial e do Piso Salarial, vigoraram até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica estabelecido, como Piso Salarial da categoria profissional, o valor de R$ 2.218,00 (dois mil duzentos e dezoito reais) por mês ou R$10.08 (dez reais e oito centavos) por hora, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2026 receberão um salário de admissão correspondente a 2.218,00 (dois mil e duzentos e dezoito reais), por um período de experiência de 90 (noventa) dias, e se aprovados, passam a receber o salário de efetivação igual ao piso salarial da categoria de R$2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais) por mês ou R$10,30 (dez reais e trinta centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192, reajustarão os salários dos empregados da categoria profissional em 1º de abril de 2025 no percentual correspondente a 5,0% (cinco por cento) calculado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial estabelecido no “caput” da presente cláusula será aplicado da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) por mês, o percentual correspondente a 5,0% (cinco por cento); b) Para os salários superiores a R$16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) por mês, um valor fixo correspondente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados demitidos por qualquer motivo, cujos efeitos da rescisão contratual se projetaram para abril de 2026, fazem jus ao reajuste salarial estabelecido no “caput” desta cláusula, desde que reivindiquem seus direitos junto aos empregadores no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura deste instrumento, salvo motivo de força maior. A solicitação deverá ser feita nos dias de segunda-feira a quarta-feira, para recebimento na sexta-feira da mesma semana. PARÁGRAFO TERCEIRO - Às empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Empresarial, ora convenente, é dada quitação de todo e qualquer reajuste ou correção salarial, eventualmente devido até março de 2026, já que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada com base no art. 7º, inc. VI e XXVI da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO

Para que as empresas possam fechar as folhas de pagamentos e pagar os salários nos prazos legais, será permitido apontar os cartões ponto dos empregados no período mensal não coincidente com o mês civil.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARADIGMAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO/TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO NA APOSENTADORIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.