Convenção Coletiva

Registro MTE SE000180/2026 · Solicitação MR053601/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 83 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações, Empresas operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas sateliais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadora de infraestrutura de redes, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações, Empresas operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas sateliais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadora de infraestrutura de redes, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, na área ou ramo de Telecomunicações , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes asseguram a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos seguintes desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da cláusula “Reajuste Salarial”. Parágrafo Primeiro: A partir de 01/09/2026, as empresas adotarão para efeitos de piso salarial, aos empregados de 44 horas semanais, o valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais), ressalvados os pisos por cargo/função. Parágrafo Segundo: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação. CARGOS/FUNÇÕES 01/09/2026 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / AJUDANTE DE SERVIÇOS R$ 1.688,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II /RECEPCIONISTA R$ 1.725,73 ALMOXARIFE / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.688,00 CONTROLADOR R$ 1.688,00 DESPACHANTE R$ 1.688,00 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA / AGENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.070,87 COORDENADOR DE LOGÍSTICA R$ 3.451,43 AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.688,00 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 2.070,87 AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA R$ 1.688,00 TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA / CONECTIVIDADE R$ 2.302,56 AUXILIAR TÉCNICO DE REDE R$ 1.688,00 TÉCNICO DE REDE* *Trabalhador responsável em elaborar, executar ou fiscalizar projetos da Rede Externa, o mesmo não se confunde com os demais cargos de TÉCNICOS especificados nessa convenção coletiva de trabalho. R$ 1.863,77 AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES R$ 1.688,00 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES (JUNIOR) / INSTALADOR DE FIBRA R$ 1.688,00 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES / TÉC. DE PROGRAMAÇÃO / TÉC. DE SUPORTE R$ 2.761,15 TÉCNICO ADSL R$ 1.725,73 TÉCNICO DE VELOX “B” R$ 1.938,13 TÉCNICO DE VELOX “A” R$ 1.836,65 CABISTA (ORA) A / CABISTA III R$ 1.752,07 CABISTA (ORA) B / CABISTA II R$ 1.688,00 CABISTA (ORA) C / CABISTA I / LANÇADOR R$ 1.688,00 TÉCNICO DE DADOS “C” (I) R$ 2.123,96 SUPERVISOR / ENCARREGADO DE EQUIPE R$ 3.175,30 COORDENADOR R$ 4.486,87 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.973,52 ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 7.178,97 ENGENHEIRO R$ 7.178,97 PROJETISTA R$ 2.070,87 DESENHISTA R$ 2.070,87 TÉCNICO MONTADOR - SPLYCISTA R$ 1.788,12 TÉCNICO LIGADOR – SPLYCISTA R$ 1.873,06 AUXILIAR TÉCNICO MDU R$ 1.721,74 TÉCNICO MDU R$ 1.788,12 INSTALADOR DE DTH R$ 1.688,00 INSTALADOR DE TELEFONE (OSC ) R$ 1.688,00 INSTALADOR MULTISKILL R$ 1.853,14 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC I R$ 1.984,57 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC II R$ 2.150,50 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC III R$ 2.323,08 TÉCNICO TRIPLO PLAY R$ 2.021,15 OFICIAL DE REDE (LINHEIRO) R$ 1.688,00 OPERADOR DE DG (LIGADOR) R$ 1.722,87 ANALISTA DE TI R$ 6.902,87 OPERADOR DE GUINDASTE HIDRÁULICO R$ 1.858,46 ATENDENTE/TELEFONISTAS/TELEOPERADOR/CALL CENTER (6 Hs)* *Internos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento. R$ 1.688,00 MOTORISTA* R$ 1.688,00 VENDEDOR R$ 1.688,00 CAIXA R$ 1.688,00 GERENTE DE LOJA R$ 3.517,00 SUPERVISOR DE LOJA R$ 3.016,19

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas procederão ao reajuste dos salários, não comtemplados no quadro anterior, de todos os empregados com a aplicação do índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026, para os empregados ativos da data do reajuste. Parágrafo Primeiro : Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago até 15/07/2026. Parágrafo Segundo : Ficam dispensadas do pagamento do abono previsto nesta cláusula as empresas que já tenham concedido reajuste salarial mínimo de 4,11% na data-base. Parágrafo Terceiro : Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula e seus respectivos parágrafos, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, de forma que o saque possa ser efetuado pelo empregado no horário comercial da sexta-feira. Parágrafo Terceiro : Se algumas das empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.