Acordo Coletivo

Registro MTE SE000178/2026 · Solicitação MR044492/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados independentes da função que os mesmos desempenhem, reajuste nos salários no percentual de 5 % (cinco por cento) e reajuste nas alimentações no percentual de 8 % (oito por cento) a partir de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 como segue abaixo: CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL TABELA SALARIAL A PARTIR DE 1º DE MAIO/2026 A 30 DE ABRIL/2027 FUNÇÃO SALARIO ATUAL MOTORISTA DE VEICULO LEVE R$ 2.287,41 MOTORISTA DE VANS R$ 3.003,40 PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensadas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas a título de antecipação de reajuste salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou de uma única vez, no caso de rescisão contratual, respeitado o limite estabelecido no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISTAS/IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.