Convenção Coletiva

Registro MTE SC002397/2026 · Solicitação MR057802/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 5,61% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos (motoristas) e demais Trabalhadores nas Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento Eventual e Contínuo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos (motoristas) e demais Trabalhadores nas Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento Eventual e Contínuo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fixam-se os salários normativos da categoria a partir de 1º de maio de 2026 , conforme tabelas abaixo: FUNÇÃO 08 horas diárias ou 44 semanais 06 horas diárias ou 33 semanais 04 horas diárias ou 22 semanais a) Motorista de Ônibus de Turismo R$ 3.144,00 R$ 2.526,00 R$ 1.684,00 b) Motorista de Ônibus de Fretamento I R$ 2.974,00 R$ 2.389,00 R$ 1.593,00 c) Motorista de Ônibus de Fretamento II R$ 2.974,00 R$ 2.389,00 R$ 1.593,00 d) Motorista de micro-ônibus ou van R$ 2.719,00 R$ 2. 184 ,00 R$ 1. 456 ,00 e) Motorista de veículo de transporte de executivos R$ 2.719,00 R$ 2. 184 ,00 R$ 1. 456 ,00 f) Demais funcionários R$ 1.869,00 R$ 1.502,00 R$ 1.001,00 § 1º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino. § 2º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento, mas eventualmente realiza viagens turísticas com até 500km, considerando-se o trajeto de ida e volta. § 3º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. § 4º - Por micro-ônibus e por VANS entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte passageiros. § 5º - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares. § 6º - Ficam garantidos aos empregados das empresas os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. § 7º - Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados , desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual. § 8º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. § 9º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a 1º de maio de 2026 poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses de outubro e novembro de 2026, respectivamente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,61% ( cinco vírgula sessenta e um por cento ) sobre os salários de abril de 2026, concedido a partir de 01 de maio de 2026. § 1º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre salários dos trabalhadores de abril/2027, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 à 30.04.2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. § 2º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a 1º de maio de 2026poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses de outubro e novembro de 2026, respectivamente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento dos vencimentos será efetuado diretamente pelas empresas na conta salário dos empregados , garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central, e deverá ser disponibilizado até, no máximo, às treze horas do quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação. Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal, as Empresas pagarão aos empregados prejudicados 2% (dois por cento por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE MEI E AUTÔNOMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.