Acordo Coletivo
Registro MTE SC001980/2026 · Solicitação MR043301/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ABONO-ANIVERSÁRIO
Com objetivo de valorizar o tempo de permanência do trabalhador na empresa e fortalecer a manutenção do emprego, a empresa institui o “Abono-Aniversário” constituído de abono pecuniário a ser percebido pelo trabalhador sempre que completar 12 (doze) meses de tempo de emprego ininterrupto. cumulativamente. §1º. O abono pecuniário será no importe de R$ 150,00 e cumulativo a cada grupo de 12 (doze) meses completos de tempo de emprego. Será entregue ao trabalhador até a data em que este completar novo período, tendo por base o dia e mês da admissão no emprego. §2º. O abono pecuniário poderá ser entregue em espécie ou em produtos alimentícios, conforme decidir o empregador por ocasião da entrega, em quaisquer casos, sempre mediante documento por escrito com assinatura do trabalhador e do empregador, fazendo-se referência ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. §3º. Por força do artigo 7º, XXVI da CRFB/1988, artigos 611, §1º, e 452, §2º, ambos da CLT, e com fulcro no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, firma-se expressamente que o benefício do Abono-Aniversário vigerá no âmbito das relações de emprego firmadas pelo empregador ora acordante enquanto viger e vigorar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, razão pela qual o Abono-Aniversário não constitui salário in natura , não incorpora o salário, não incorpora o contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhistas e/ou previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Institui-se compensação de jornada na espécie banco de horas no âmbito da empresa, possibilitando que as jornadas ordinárias sejam acrescidas de horas suplementares até o total de 02 (duas), podendo tais excessos serem compensados noutros dias. §1º. O período do sistema de compensação será de 03 (três) meses, nos quais os excessos de horas serão compensados com folgas de trabalho. Ao final deste período, existindo saldo de horas, estas serão pagas na forma de hora extraordinária. §2º. A empresa comunicará aos trabalhadores acerca da fruição de folga remunerada decorrente do excesso de horas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contados do início da fruição. §3º. Até o quinto dia útil de cada mês, a empresa entregará aos trabalhadores, relatório impresso contendo extrato completo do sistema de compensação de jornada do mês antecedente em que constará, no mínimo: a) registros de entrada e de saída; b) total das horas suplementares trabalhadas no mês; c) total das horas folgadas com a descrição e vinculadas às horas suplementares decorrentes. §4º. A carga ordinária semanal será exclusivamente cumprida de segunda-feira a sexta-feira. §5º. A compensação em banco de horas abarcará horas eventualmente trabalhadas em sábados, domingos e feriados, que serão sempre limitadas a 04 (quatro) horas por dia. §6º. Os atrasos e saídas antecipadas dos trabalhadores limitadas à 05 (cinco) minutos cada, não serão contabilizadas no sistema de compensação de jornadas, igualmente não repercutindo no descanso semanal remunerado. §7º. No caso de rescisão de contrato de trabalho, o saldo das horas suplementares será pago juntamente com as verbas rescisórias e pertinentes adicionais estabelecidos pela lei ou pela Norma Coletiva de Trabalho. §8º. Este sistema de compensação de jornada rege-se, também, na legislação ordinária e na jurisprudência consolidada trabalhista.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.