Convenção Coletiva

Registro MTE SC002391/2026 · Solicitação MR057585/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados contratados para o trabalho em carga horária máxima legal fica estabelecido o piso salarial da seguinte forma: a) Na admissão: R$ 2.195,00 (dois mil e cento e noventa e cinco reais) ; b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais). § Primeiro - Os empregados que exercerem as funções de office-boy, serviços de limpeza ou empacotadores de supermercados (boca de caixa) receberão o piso salarial mencionado na letra “a” desta cláusula, a eles não sendo aplicada a majoração prevista após o terceiro mês de trabalho. § Segundo – Aos menores aprendizes a remuneração será aplicada na proporção “hora trabalhada”, com base no valor do Salário Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para fins recomposição salarial do período compreendido entre os meses de agosto de 2025 a julho de 2026 as empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados o índice negociado de 6,00% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário do mês de agosto de 2025 (já considerado o repasse relativo à data base daquele ano), ficando automaticamente compensadas todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período. § Único – Para os empregados admitidos entre 01/08/2025 até 31/07/2026 , será concedido o percentual mencionado no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos), ou seja, 0,5% , por mês trabalhado, observado o valor do piso salarial.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

As empresas pagarão aos empregados, 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) ao mês, sobre os salários vencidos, no caso de mora salarial após o quinto dia útil do mês subsequente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento e excluídos os motivos de força maior.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE DEVOLVIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO COMISSIONISTA NO BALANÇO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.