Acordo Coletivo

Registro MTE SC002389/2026 · Solicitação MR054837/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
25/03/2026 a 24/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de março de 2026 a 24 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIDADE

O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho está fundamentado na possibilidade legal de flexibilização das condições de trabalho, bem como na possibilidade de compensação e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas, nos termos da parte final do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e do artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO

Os empregados que trabalham na Empresa poderão cumprir a jornada 12x36 nas seguintes possibilidades de horários: das 07h00 às 19h00, das 19h00 às 07h00, das 05h00 às 17h00, das 17h00 às 05h00, das 06h00 às 18h00 e das 18h00 às 06h00.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO DE INTRAJORNADA

O presente acordo tem por objetivo a instituição do regime de jornada em turnos fixos de 12x36, ou seja, 12(doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, tendo por destinatários os empregados que trabalham na empresa. Fica estabelecido um intervalo de intrajornada de 1(uma) hora para repouso e alimentação.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.