Convenção Coletiva
Registro MTE RS003466/2026 · Solicitação MR058779/2026 · registrado em 14/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS e Picada Café/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS e Picada Café/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. É estabelecido, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2026, um salário normativo no valor de R$ 8,31 (oito reais e trinta e um centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Em 1º de agosto de 2026, os empregados admitidos até 1°.08.2025, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Vestuário de Picada Café e Nova Petrópolis e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios de Nova Petrópolis e Picada Café, terão seus salários resultantes do estabelecido na cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul sob o nº 10264.208593/2025-70 e registrada sob o nº RS004136/2025, reajustados em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), majoração esta que foi estabelecida a título de transação, para quitação completa e definitiva de toda e qualquer inflação ocorrida até 31.07.2026. 4.2. Os empregados admitidos após 1°.08.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, observado o disposto no item nº 4 .6, infra. 4.3. Os valores das "tarefas", para os empregados que sejam remunerados por tarefa, serão majorados de acordo com o estabelecido nesta cláusula. 4.4. A majoração ora estabelecida não incidirá sobre outras espécies de remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.5. Nos cálculos dos salários resultantes do ora estabelecido será observado, no salário fixado por hora, apenas o desprezo da terceira casa centesimal (terceira depois da vírgula) e, no salário fixado por mês, o arredondamento, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
5.1. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento, o mais tardar, do mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA O GOZO DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.