Acordo Coletivo

Registro MTE RS003459/2026 · Solicitação MR058669/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais com vigência a partir de 01/05/2026 , já considerando a correção salarial prevista na cláusula quarta , serão: Auxiliar administrativo R$ 2.128,60 Auxiliar de cobrança interno R$ 2.128,60 Auxiliar de limpeza/ administrativo R$ 2.128,60 Caixa R$ 2,128,60 Cobrador nível l R$ 2.940,38 Coordenador administrativo R$ 2.128,60 Faxineira integral R$ 2.128,60 Gerente R$ 2.128,60 Gerente Administrativo R$ 2.128,60 Gerente Comercial R$ 2.940,38 Gerente Financeiro R$ 2.940,38 Recepcionista R$ 2.128,60 Supervisor Financeiro R$ 2.480,88 Técnico em enfermagem R$ 3.842,45 Técnico em segurança do trabalho R$ 2.874,31 Vendedor externo R$ 2.128,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

O valor do salário dos empregados da Empresa ora acordante, considerando os valores pagos em 01.05.2025, será reajustado, em 01.05.2026, pelo percentual equivalente a 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.