Convenção Coletiva

Registro MTE RS003456/2026 · Solicitação MR059125/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em indústrias de calçados , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Glorinha/RS, Maquiné/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS e Três Cachoeiras/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em indústrias de calçados , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Glorinha/RS, Maquiné/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS e Três Cachoeiras/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

3.1. É estabelecido um salário normativo no valor de R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.3. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 3.4. Este salário normativo não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

4.1. Em 1º de agosto de 2026, as empresas concederão para todos os seus empregados admitidos até 1º de agosto de 2025, uma majoração salarial de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 5.172,76 (cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) nos salários fixados por mês ou até R$ 23,51 (vinte e tres reais e cinquenta e um centavos) nos salários fixados por hora, dos salários devidos ou praticados em 01/08/2025. Os salários que excederem a esta parcela salarial serão reajustados pelo valor fixo correspondente a aplicação do percentual de majoração à parcela máxima, isto é, 4,10% (quatro vírgula dez por cento) sobre R$ 5.172,76 (cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) = R$ 212,08 (duzentos e doze reais e oito centavos). 4.2. Os empregados admitidos de 1º.08.2025 e até 31.07.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. 4.3. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.4. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 4.5. Para os empregados remunerados por tarefa, a majoração salarial prevista no caput se dará a partir dos preços das tarefas vigentes em 1º de agosto de 2025. 4.6. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação no período revisando, ou seja, esgotando toda e qualquer possibilidade revisional decorrente de eventuais resíduos, perdas e reposições oriundas de qualquer natureza, inclusive da política salarial, existentes até 31/07/2026, ficando quitada a inflação considerada até esta data, podendo as empresas, a seu exclusivo critério, praticar variações superiores ao acima estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS

5.1. As majorações acima previstas serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, restando assegurado que quaisquer majorações concedidas entre 1° de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 poderão ser utilizadas para compensação com as majorações concedidas nesta convenção. 5.2. Os aumentos espontâneos ou coercitivos, exceção dos concedidos na cláusula 04 (quatro), praticados a partir de 1° de agosto de 2026 e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda, decorrente de política salarial.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMA/HORÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DISPENSA 30 DIAS ANTES DA DATA BASE
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.