Convenção Coletiva
Registro MTE RS003454/2026 · Solicitação MR057915/2026 · registrado em 14/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PROFISSIONAL
São os seguintes os Pisos Salarias para o ano de 2026/2027: - PISO SALARIAL A partir de 1º de junho de 2026, o piso salarial da categoria profissional para os trabalhadores em geral e para aqueles trabalhadores cuja função seja denominada simplesmente abatedor (CBO: 8485-05), não será inferior a R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais). - PISO PROFISSIONAL A partir de 1º de junho de 2026 , o piso salarial para os profissionais denominados Magarefe e Desossador será de R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais). Parágrafo único : Para fins da aplicação dos pisos salariais constantes nesta cláusula utilizar-se-ão, os seguintes conceitos e respectivos CBO’s: a) Magarefe - aquele trabalhador que possui conhecimento técnico aprofundado e capacidade laborativa de atuação na totalidade da linha do abate, desde a recepção dos animais até a desossa, muitas vezes conhecido, também, como capataz ou chefe de abate. (CBO: 8485-20) b) Desossador – aquele trabalhador que atua dentro da sala de desossa, separando a carne em cortes específicos e especiais (picanha, maminha, entrecot e etc...), necessitando, para tanto, conhecimento técnico específico para realização do trabalho. (CBO: 8485-15)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2026 , os salários em geral já reajustados nos termos da norma revisanda, serão reajustados pelo percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento). - O referido percentual incidirá sobre os salários praticados em 1º de junho de 2025 , resultante do cumprimento da norma coletiva vigente no período revisando. 04.02 - As diferenças salariais serão pagas , preferencialmente, na folha salarial do mês de junho/2026 e pagas juntamente com o salário devido, compensados, os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, bem como os valores já antecipados nos termos da norma revisanda ou, ainda, em caso de adequação do salário ao piso do estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 15.141/2018), incluídos os reflexos, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Único: Mediante autorização do funcionário, o comprovante de pagamento poderá ser disponibilizado de forma online.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS INSALUBRES
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISAO DE CONTRATO - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE 12X36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.