Acordo Coletivo
Registro MTE RS003453/2026 · Solicitação MR058820/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias, e cooperativas de trigo, milho, mandioca e centeio; de arroz; de açúcar; de torrefação e moagem de café; de sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau, chocolates, mandolates e balas; de erva mate e produtos para infusão; de laticínios e seus derivados; de massas alimentícias e biscoitos; de cervejas, bebidas, água mineral, aguardente, sucos e concentrados; de vinhos, mosto da uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho; de pesca e seus derivados; de azeite; de óleos vegetais e seus derivados; de soja; de doces; conservas alimentícias; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e seus derivados; de aves e seus derivados; de aviários e criações de aves; de fumo; de cigarros e charutos; de frutas e legumes; de rações; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, melados e adoçantes; de sorvetes, e gelos; de refeições industriais; de sementes; de secagem e beneficiamento de grãos; bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria-prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Rio Pardo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias, e cooperativas de trigo, milho, mandioca e centeio; de arroz; de açúcar; de torrefação e moagem de café; de sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau, chocolates, mandolates e balas; de erva mate e produtos para infusão; de laticínios e seus derivados; de massas alimentícias e biscoitos; de cervejas, bebidas, água mineral, aguardente, sucos e concentrados; de vinhos, mosto da uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho; de pesca e seus derivados; de azeite; de óleos vegetais e seus derivados; de soja; de doces; conservas alimentícias; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e seus derivados; de aves e seus derivados; de aviários e criações de aves; de fumo; de cigarros e charutos; de frutas e legumes; de rações; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, melados e adoçantes; de sorvetes, e gelos; de refeições industriais; de sementes; de secagem e beneficiamento de grãos; bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria-prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Rio Pardo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BASICA
A empregadora usando da faculdade prevista em Lei, concederá mensalmente, independente de função, uma Cesta Básica a todos os trabalhadores, no valor de R$200,00 (duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO NO SALARIO DO FUNCIONARIO
Será descontado no salário mensal de cada funcionário, o valor referente a 0,8% (zero oito por cento) do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE PARA PAGAMENTO NA ADMISSAO E DEMISSAO
Os trabalhadores, com admissão e demissão durante o período para fechamento do mês, caso trabalhe 15 (quinze) dias ou mais no mês terão direito a percepção da Cesta Básica, bem como, terão direito a cesta básica quando em gozo de férias.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇOES PARA O RECEBIMENTO DA CESTA BASICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO AO SALARIO SEM CARATER REMUNERATORIO OU SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.