Acordo Coletivo
Registro MTE SC001978/2026 · Solicitação MR045073/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
A empresa concederá um aumento de salário em 9% para os motoristas de Semirreboque, considerando variação do NPC de 3,90% do ano anterior somados a uma taxa 5,10% para totalizar os 9% de aumento real salarial. Fica então estabelecido o salário normativo no valor de R$ 3.270,00 (três mil reais), com vigência a partir de 01 de Maio de 2026 até 30 de Abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS REFERENTES A NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA EMPRESA
Os descontos salariais somente poderão ocorrer nas hipóteses previstas em lei, especialmente nos casos de dano causado pelo empregado mediante comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 462 da CLT. Parágrafo primeiro: É vedada a realização de descontos genéricos ou automáticos decorrentes de descumprimento de normas internas, sem a devida apuração de responsabilidade. Parágrafo segundo: Eventuais prejuízos deverão ser apurados mediante procedimento interno que assegure ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE PERMANÊNCIA
Aos empregados será pago um abono de permanência pelo tempo de serviço nos seguintes termos: Com 4 anos ou mais iniciará com um percentual de 3%. Com 2 anos até os 4 anos iniciará com percentual de 2% Após cada ano que permanece na empresa vai aumentando 1%
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE DE BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME TOXICOLÓGICO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.