Convenção Coletiva

Registro MTE RS003451/2026 · Solicitação MR059466/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão , com abrangência territorial em Portão/RS e São Leopoldo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão , com abrangência territorial em Portão/RS e São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo no valor de R$8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por hora, a vigorar no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço à mesma empregadora. 03.1. O empregado que, ao ser admitido, comprovar que já trabalhou por mais de 6 (seis) meses em empresa do mesmo ramo e da mesma categoria específica da atual empregadora e em função ou cargo também específicos do ramo ou da categoria específica, fica assegurada a percepção, desde a admissão, do salário normativo estabelecido no “caput” desta cláusula. 03.2. O salário ora estabelecido será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção. Esse salário não será corrigido quando da majoração do piso salarial estadual, ficando assegurado, todavia, que não poderá ficar abaixo do valor do salário mínimo nacional. 03.3. Este "salário normativo" não será considerado, em nenhuma hipótese, como "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.4. Ao Aprendiz, na condição de cotista do SENAI ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo" a ser devido na data de admissão, no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, a qualquer época, ao salario mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2026, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado de São Leopoldo, localizadas nos municípios de São Leopoldo e Portão , admitidos até 1º de agosto de 2025, terão seus salários desta data, resultantes do previsto na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o nº 10264.208945/2025-97 e registrada sob o nº RS004298/2025, majorados em 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.502,40 (três mil e quinhentos e dois reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos) horários, o que corresponde a uma majoração máxima de R$149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) nos salários fixados por mês e R$0,68 (sessenta e oito centavos) nos salários fixados por hora. Os salários superiores aos limites estabelecidos serão majorados pelo valor fixo, mensal ou horário, antes fixados. 04.1. Para os empregados admitidos após 1°.08.2025 a majoração salarial será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º.08.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 04.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou na subcláusula nº 04.1 desta convenção, conforme for o caso. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do pactuado nesta convenção coletiva de trabalho serão pagas na folha de salários do mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Entre o dia 15 (quinze) e o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas concederão um adiantamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos salários, devidamente reajustados, já vencidos na quinzena, sem que eventuais ausências ao serviço possam servir de motivação para a sua não concessão. 05.1. Fica ressalvado que, no mês que coincidir com o início do gozo de férias, individuais ou coletivas, o adiantamento salarial previsto no caput será equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.