Acordo Coletivo
Registro MTE RS003450/2026 · Solicitação MR058307/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, educação à distancia , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, educação à distancia , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos trabalhadores que percebam remuneração inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e aviso prévio e horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) , a partir de 1º de junho de 2026 , incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2026. Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no "caput" desta cláusula ficam quitadas todas as perdas do poder aquisitivo dos salários ocorridas até 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Não procedido o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, fica a Fundação obrigada a pagar multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do trabalhador, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-DOENÇA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.