Acordo Coletivo

Registro MTE RS003448/2026 · Solicitação MR053139/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 49 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Itaara/RS, Santa Maria/RS, São Martinho da Serra/RS e Silveira Martins/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Itaara/RS, Santa Maria/RS, São Martinho da Serra/RS e Silveira Martins/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E DE INGRESSO

a. Fica estabelecido, na vigência da presente convenção, um salário normativo mínimo de experiência para a Categoria Profissional de R$ 2.134,42 (d ois mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais, a partir de 1º de junho de 2026, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, para os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. b. A contar de 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, fica estabelecido, no período de vigência da presente convenção, um salário normativo mínimo para a Categoria Profissional de R$ 2.188,11 (dois mil cento e oitenta e oito reais e onze centavos), mensais, a partir de 1º de junho de 2026, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes das categorias econômicas toda a legislação aplicável no período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL

a. As empresas concederão, a partir de junho de 2026, a todos os seus empregados admitidos até 1º de junho de 2025 uma variação salarial, para efeito de revisão de convenção coletiva de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. b. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, observadas as regras previstas no item imediatamente anterior quanto ao pagamento de eventuais diferenças, terão seus salários variados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, observadas as datas de pagamento, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho de 2026 Admissão Percentual em junho de 2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71 % Julho/2025 4,97% Janeiro/2026 2,26 % Agosto/2025 4,52 % Fevereiro/2026 1,81 % Setembro/2025 4,07 % Março/2026 1,36 % Outubro/2025 3,61 % Abril/2026 0,90 % Novembro/2025 3,16 % Maio/2026 0,45 % c. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.