Acordo Coletivo

Registro MTE RS003446/2026 · Solicitação MR048679/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - , de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de aviários e criação de aves , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - , de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de aviários e criação de aves , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A jornada diária de trabalho na empresa MATADOURO DA SERRA LTDA., poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por no máximo 2 (duas) horas, dispensando o acréscimo no salário se este excesso de horas for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que, observado o limite de 44 horas, não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias, na forma do artigo 59 da CLT. §1°. A empresa MATADOURO DA SERRA LTDA., mediante a implantação do sistema do Banco de Horas, manterá o controle do registro do crédito das horas excedentes a jornada diária de oito horas e como débito as não trabalhadas. §2°. O trabalho nos feriados, bem como as interrupções da produção oriundas de fatores imprevistos não serão incluídos no sistema Banco de Horas. O trabalho nos dias destinados aos repousos semanais remunerados, quando não compensados, também não serão incluídos no sistema de Banco de Horas. §3°. A empresa MATADOURO DA SERRA LTDA., com antecedência mínima de 48 horas, comunicará ao funcionário, verbalmente e por escrito, quanto a prorrogação ou a dispensa da jornada. §4°. Os funcionários, igualmente, com antecedência mínima de 48 horas, solicitarão a dispensa, mediante a autorização escrita da chefia imediata. §5°. O adicional noturno será pago no mês subsequente ao trabalho noturno, não fazendo parte do Banco de Horas. §6°. A validade do Banco de Horas está sujeita a obediência geral das normas de saúde, segurança e higiene no trabalho. a) A empresa MATADOURO DA SERRA LTDA., mediante solicitação, fornecerá ao Sindicato Profissional cópia eletrônica do PPRA, PCMSO, LTCAT, PCA e PPP. b) Este acordo inclui, também, as atividades insalubres dispensada a inspeção prévia prevista no artigo 60 da CLT. §7°. A Empresa, a pedido do empregado, lhe fornecerá o controle mensal da sua frequência, com o relatório discriminado das horas positivas, das horas negativas e da apuração do saldo no Banco de Horas. A Empresa, a pedido do sindicato, lhe enviará o controle mensal da frequência dos trabalhadores sujeitos ao Banco de Horas, com o relatório discriminado das horas positivas, das horas negativas e verificação do saldo. §8°. A composição do Banco de Horas deve ocorrer sempre no mês do dissídio anual da categoria, que ocorre no mês de Junho, sendo que, no curso deste período, o saldo devedor não poderá ultrapassar de 20 (vinte) horas. No fechamento do período, considerando a anualidade fixada, o saldo das horas extras pendentes será pago no mês subsequente e, eventual saldo negativo deverá ser zerado. §9. Ocorrendo alguma falta mensal sem justificativa, deverá o empregado avisar o setor do RH, por algum meio de comunicação, seja por whatsapp, ou outra forma, escrita, esclarecendo o motivo da falta. Dita falta será descontada na folha do mês em que a mesma se verificar e se não enquadrar no presente acordo, não poderá ser debitado no saldo do Banco de Horas. §10°. Em caso de dispensa sem justa causa ou por acordo entre as partes, eventual saldo devedor do empregado será zerado, não sendo efetuado qualquer desconto nas parcelas rescisórias. Se houver saldo credor do empregado, tais horas serão integralmente pagas, com o acréscimo legal. Em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, eventual saldo devedor do empregado será descontado da verba rescisória. Se houver saldo credor do empregado, as horas serão integralmente pagas, com o acréscimo legal. §11. É vedada a instituição da compensação semanal, da compensação inter-semanal, da compensação mensal e do banco de horas sem o acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria, bem como é vedada a cumulação de regimes compensatórios, devendo o empregador optar pela adoção de apenas uma modalidade de prorrogação de jornada. §12. A prorrogação da jornada de trabalho objeto deste ACT aplicar-se-á aos funcionários representados pelo Sindicato Profissional, sujeitos ao controle de horário, excetuados os menores aprendizes

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO INTRAJORNADA

Considerando o amparo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que flexibilizou o tempo mínimo do intervalo, ao dispor no inciso III, do art. 611-A, da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido, por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, a empresa adotará essa redução de intervalo para 30 minutos, para os colaboradores com jornada de trabalho no período das 03:30 horas às 11:40 horas; das 04:00 horas às 11:57 horas, para o colaborador que no sábado faz a jornada das 05:00 horas às 11:25 horas, e colaboradores que no sábado fazem a jornada das 04:00 horas às 11:25 horas.

CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam mantidas, onde não colidirem, as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí e o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, data-base 01/06, observadas as normas especiais previstas neste Instrumento Normativo, que terão prevalência sobre aquelas

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.