Acordo Coletivo

Registro MTE SC001977/2026 · Solicitação MR046210/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 15,00% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (do 2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (do 2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá em Maio de 2026 a todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, reajuste salarial de 5, 15% ( cinco virgula quinze por cento) sobre os salários de Abril de 2026. Parágrafo Único: Os empregados admitidos após maio de 2026, farão jus ao reajuste proporcional ao tempo de serviço, na proporção de 1/12 (um doze avos) do percentual 5,15% (cinco virgula quinze por cento) por mês trabalhado, incidente sobre o salário de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - ANUÊNIO

Pelo presente instrumento, fica estabelecido que a empresa permanecerá pagando mensalmente, a título de anuênio, a cada um dos seus empregados, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado, vigente no mês do pagamento, por cada ano completo de trabalho. Par. 1º - Para efeito do anuênio será considerado o tempo de serviço de cada empregado desde a sua admissão. Par. 2º - O anuênio integrará a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDDE E PONTUALIDADE

A Empresa pagará verba de caráter indenizatório a título de Prêmio Assiduidade e Pontualidade aos seus empregados que cumprirem integralmente a sua jornada de trabalho em todos os dias de trabalho estabelecidos no mês, ou seja, não possuírem no período apurado apontamento de atrasos, faltas, ausências, licenças, dispensas e demais afastamentos legalmente justificados ou não. Par. 1º – Excetuam-se destes apontamentos os casos de afastamentos por acidente de trabalho, auxílio-doença, licença-maternidade, licença-paternidade, e ainda os casos em que o empregado encontre-se comprovadamente desenvolvendo atividade como dirigente sindical. Par. 2º – O Prêmio Assiduidade corresponderá ao equivalente a 3% (três por cento) do salário base do empregado, a ser pago mensalmente desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, destacado na folha de pagamento do respectivo mês. Par. 43 – Será considerado para a contagem da assiduidade o período de abertura e fechamento do ponto do respectivo mês. Par. 4º – O Prêmio por Assiduidade e Pontualidade será calculado a partir do mês em que se configurar a assinatura do presente termo, não sendo devidas parcelas de períodos ou meses anteriores. Par. 5º – O valor pago a título de Prêmio Assiduidade e Pontualidade integrará o salário do respectivo mês para os efeitos legais. Par. 6º - Na entrada, saída para intervalo, retorno do intervalo e saída, o empregado deverá registrar o ponto nos respectivos horários, assim como os intervalos de 00h15min (quinze minutos) do café.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE SÁBADO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO CARNAVAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS/AUDIÊNCIAS/REUNIÕES EM CONDOMÍNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS/AUDIENCIAS/REUNIÕE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.