Acordo Coletivo
Registro MTE RS003436/2026 · Solicitação MR056742/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Abate Suínos e Bovinos , com abrangência territorial em Harmonia/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Abate Suínos e Bovinos , com abrangência territorial em Harmonia/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
Manter-se-á, por este Acordo, e considerado a partir de 1° maio de 2026 o piso salarial dos empregados da categoria profissional da Empresa Acordante, no valor de R$ 2.051,00(dois mil e cincoenta e um reais) Parágrafo Primeiro: O valor do Piso Salarial será reajustado pelos mesmos índices e mesma periodicidade de correção previsto na legislação salarial vigente; Parágrafo Segundo: Sendo contado a partir do mês de maio de 2026, o valor do Piso Salarial de Ingresso vigorará por um prazo máximo de 60 dias após a admissão do trabalhador.A partir do 61° dia de trabalho, o valor da remuneração do trabalhador passará a R$2.154,00(dois mil cento e cincoenta e quatro reais) Parágrafo Terceiro: Para efeito de revisão do presente acordo, a Data Base de 1° de Maio de 2026 será considerado o valor do Piso de Ingresso de R$ 2.051,00(dois mil e cincoenta e um reais) para um período de 60 dias e o valor do piso de efetivação de R$ 2.154,00(dois mil cento e cincoenta e quatro reais) Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após 1° de maio de 2025 serão concedidos os reajustes proporcionais. Parágrafo Quinto: Não serão compensados os aumentos concedidos, após 1° de maio de 2025 , por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A Empresa acordante reajustará os salários dos respectivos empregados, integrantes da categoria profissional representados pelo Sindicato Acordante, nas seguintes condições:reajuste em 1° de maio de 2025 com um percentual de 5,50% (cinco virgula cincoenta)a incidir sobre os salários vigentes em 1° de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Cooperativa poderá descontar dos haveres de seus empregados, em folha de pagamento, além dos descontos legais previstos, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas de farmácia, médico, alimentação, vestuário, exames laboratoriais, plano de saúde, mensalidade do Sindicato, mensalidade da associação de Funcionários, aluguel, aquisição de mercadorias e produtos, e ainda as aprovadas em Assembleia do Sindicato profissional acordante
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL/MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PELO EMPREGADOR
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.