Acordo Coletivo
Registro MTE RR000048/2026 · Solicitação MR030764/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS, URBANO E RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS, URBANO E RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL PARA SÓCIOS E NÃO SÓCIOS DO SINTRUR:
As Empresas abrangidas por este ACT concederão aos seus funcionários com descrição de sócios e não sócio do SINTRUR, por se tratar objeto de negociação coletiva de trabalho entre empresas e sindicato laboral, sendo assim, somente farão jus conforme especificação em tabelas abaixo exemplificadas, a partir de 01 de maio de 2026 os percentuais de reajustes salarias, exceto a função de DESPACHANTE que o reajuste fica em 8,09% (oito vírgula nove) por centos, os demais no item A fica da seguinte forma: A – SÓCIOS DO SINTRUR – 5% (cinco) por cento: MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO______________R$ 2.6 24,57 MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL___________R$ 2.4 58,42 MOTORISTAS DE ÔNIBUS CONVENCIONAL LEVE____R$ 2 .050,29 DESPACHANTE________________________________R$ 1.75 2,00 AGENTE DE TERMINAL RODOVIARIO ______________R$ 1.809,51 COBRADOR___________________________________R$1.702,05. B – NÃO SÓCIOS DO SINTRUR – 5% (cinco) por cento: MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO______________R$ 2.524,59 MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL___________R$ 2.362,77 MOTORISTAS DE ÔNIBUS CONVENCIONAL LEVE____R$ 1.972,19 DESPACHANTE________________________________R$ 1.702,05 AGENTE DE TERMINAL RODOVIARIO ______________R$ 1.740,57 COBRADOR___________________________________R$1.702,05 Parágrafo Primeiro - DEMAIS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS - Para os demais funcionários que não constam nas tabelas aqui apresentadas nesta cláusula, fica também assegurado os reajustes de 5% (cinco) por cento s obre seus salários bases . Parágrafo Segundo – MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO - deverá ser qualificado para a nova a função, ou seja, possuir CNH categoria E , ter experiência, ser aprovado nos treinamentos e testes realizados pelas empresas, sendo assim, a preferência em primeiro lugar é para o funcionário na empresa e não constar antecedentes considerados atos ante as normas internas das empresas, sendo promovido na nova função, de imediato será alterado promoção em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo Terceiro – DESPACHANTE – Somente aos despachantes sócios do SINTRUR, fica assegurado um reajuste de 8,09% (oito virgula nove) porcento sobre seus salários bases. Parágrafo Q uarto – FILIAÇÃO PÓS DATA BASE – No entendimento que o instrumento coletivo de trabalho limita ou restringe direitos constantes, exceto a Constituição Federal, para tanto, o trabalhador ativo e não sócio, que por sua livre e expressa vontade queira se filiar ao sindicato, fara jus ao reajuste somente sobre os benefícios adicionais das cláusulas econômica constates neste instrumento coletivo, bem como, bonificação, cobrança a bordo e vale refeição.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE):
Pagamento mensal será feito até o 5º dia útil de cada mês subsequente, conforme preceitua a CLT. E a empresa fornecerá obrigatoriamente, comprovante de todos os pagamentos efetuados aos empregados com discriminação de horas extras, adicional de insalubridade, ou qualquer rendimento variável pago e descontado, contendo a importância. Se o empregado comparecer nos horários preestabelecidos e por motivos alheios a sua vontade não vir a trabalhar, ser-lhe-á garantido o salário integral, desde que tenha permanecido no local de trabalho a disposição da EMPRESA até o final da sua jornada. § 1º – Na decorrência de erro nas verbas paga a menor na folha de pagamento a empresa estornara imediatamente ao empregado as diferenças mediante recibo. § 2º – No caso de pagamento maior será descontado o valor no mês seguinte. § 3º – O pagamento poderá ser realizado da seguinte forma: A) Em espécie durante o horário normal de trabalho; B) Deposito em banco. Parágrafo Único - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE) A empresa concederá a seus empregados entre os dias 20 e 25 de cada mês um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS:
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou Assistência Médica/ odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Convênios de Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer etc., não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO:
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO/PRODUTIVIDADE MOTORISTAS DE ARTICULADO/ CONVENCIONAL E COBRADOR…
- CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO PÓS-FÉRIAS AOS SÓCIOS DO SINTRUR:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE URBANO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTES ESPECIAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS POR PARTE DO SINTRUR:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE COMPARECIMENTO - DISPENSA OU SUSPENSÃO:
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.