Acordo Coletivo
Registro MTE RN000328/2026 · Solicitação MR059399/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIOS, BONIFICAÇÃO E PLR
A Empresa envidará seus melhores esforços no sentido de tentar conceder prêmios, bonificacões ou participações nos lucros e/ou resultados aos seus empregados, dependendo da lucratividade. Se e quando definido, conforme o tipo de pagamento a ser feito, poderá ser necessária a prévia pactuação por Acordo Coletivo especifíco nos termos da lei, conforme decidido e autorizado em Assembleia Geral dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados os seguintes auxilios: a) Refeição pronta no almoço para os empregados que trabalham no turno diurno (turno administrativo e turnos A e C diurnos 12x36), com os seguintes itens: arroz, feijão, dois tipos de mistura, salada, sobremesa e suco; b) Vale-Alimentação via cartão no importe de R$ 172,52 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados que trabalham no turno diurno (turno administrativo e turnos A e C diurnos 12x36); c) Vale-Alimentacão via cartão no importe de RS 372,52 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados que trabalham no turno noturno (turnos B e D diurnos 12x36). Parágrafo 1º: Referidos auxílios alimentação não possuem natureza salarial, não se incorporam a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributário dos empregados. Parágrafo 2º: Os empregados admitidos após o dia 5 (cinco) de cada mês, não terão direito ao Vale-Alimentação no mês da admissão. Parágrafo 3º: O Vale-Alimentação será concedido no período de férias, sendo excluído nos períodos de afastamento, seja por acidente de trabalho, seja por auxílio-doença ou qualquer outro motivo, mas podendo a empresa conceder tal benefício se assim desejar. Parágrafo 4º - O empregado que tiver 1 (uma) falta sem justificativa no mês, poderá ter redução de 100% (cem por cento) do Vale-Alimentação, não o recebendo. Referidos descontos poderão ocorrer no(s] mês(es) posterior(es), inclusive em rescisão, via TRCT, tendo em vista a antecipação do seu pagamento pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
A Empresa compromete-se a pagar aos empregados que possuem condução própria o valor em dinheiro como auxilio-transporte, desde que o empregado informe a Empresa o meio de transporte mais adequado para o seu deslocamento. Parágrafo Único: Referido auxilio-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora a remuneracão dos empregados para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuiçâo previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributário dos empregados.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGACAO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE TRABALHO EM REGIME 12X36 EM TURNOS FIXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADOÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADOCÃO DE ESCALAS E TURNOS DIVERSOS DOS PACTUADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIÇA COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.