Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002408/2026 · Solicitação MR058864/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Estabelecidas Em Shopping Centers de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Estabelecidas Em Shopping Centers de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E ABONO INDENIZATÓRIO
Fica assegurado o PISO MÍNIMO NORMATIVO da categoria, a partir de 01º de setembro de 2026, no valor de R$ 2.165,00 (dois mil cento e sessenta e cinco reais); I – Como compensação, em razão da postergação do reajuste dos salários normativos motivado pelo fechamento do presente Termo Aditivo após a data-base da categoria, as empresas pagarão aos seus trabalhadores contratados até 01º de maio de 2026, ABONO INDENIZATÓRIO no importe de 2 (duas) parcelas de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), vencíveis em OUTUBRO de 2026 e NOVEMBRO de 2026, sendo elegíveis apenas os trabalhadores que recebiam o piso mínimo ajustado na Cláusula Terceira da CCT 2025/2027; II – Aos trabalhadores elegíveis contratados após 01º de maio de 2026, o ABONO INDENIZATÓRIO será pago conforme TABELA progressiva abaixo: jun/25 R$ 691,32 2 parcelas de R$ 345,66 a iniciar em OUTUBRO/2026 jul/25 R$ 633,71 2 parcelas de R$ 316,86 a iniciar em OUTUBRO/2026 ago/25 R$ 576,10 2 parcelas de R$ 288,05 a iniciar em OUTUBRO/2026 set/25 R$ 518,49 2 parcelas de R$ 259,25 a iniciar em OUTUBRO/2026 out/25 R$ 460,88 2 parcelas de R$ 230,44 a iniciar em OUTUBRO/2026 nov/25 R$ 403,27 2 parcelas de R$ 201,64 a iniciar em OUTUBRO/2026 dez/25 R$ 345,66 2 parcelas de R$ 172,8 a iniciar em OUTUBRO/2026 jan/26 R$ 288,05 2 parcelas de R$ 144,03 a iniciar em OUTUBRO/2026 fev/26 R$ 230,44 2 parcelas de R$115,22 a iniciar em OUTUBRO/2026 mar/26 R$ 172,83 2 parcelas de R$ 86,42 a iniciar em OUTUBRO/2026 abr/26 R$ 115,22 2 parcelas de R$ 57,61 a iniciar em OUTUBRO/2026 mai/26 R$ 57,61 2 parcelas de R$28,61 a iniciar em OUTUBRO/2026 III – Ante a natureza compensatória da verba, instituída por obrigação normativa, os valores pagos a título de ABONO INDENIZATÓRIO não deterão natureza remuneratória ou salarial, nos termos dispostos pelo artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo único: Os salários normativos da presente cláusula não poderão sofrer fracionamento e/ou pagamento por horas de trabalho, independente da jornada a ser realizada pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos serão reajustados pelo percentual de 5,11% (cinco virgula onze por cento) sobre os salários de MAIO/2026. Parágrafo 1º: Aos empregados admitidos após 01º de maio de 2026, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês Admissão Indice % MAIO/2025 5,11 JUNHO/2025 4,68 JULHO/2025 4,26 AGOSTO/2025 3,83 SETEMBRO/2025 3,41 OUTUBRO/2025 2,98 NOVEMBRO/2025 2,55 DEZEMBRO/2025 2,13 JANEIRO/2026 1,70 FEVEREIRO/2026 1,27 MARÇO/2026 0,85 ABRIL/2026 0,42 Parágrafo 2º: Fica permitida a compensação de todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsória pelo empregador após maio/2026; excetuando-se aqueles decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo 3º: As diferenças salariais apuradas entre 01º de maio de 2026 e a assinatura do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, decorrentes da postergação desta negociação coletiva, poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, na data do pagamento do salário de SETEMBRO de 2026 e OUTUBRO de 2026, em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que, ante a natureza compensatória da verba, instituída por obrigação normativa, não demandarão natureza remuneratória ou salarial, conforme artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo com base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Todos os empregados, a partir de 01º de outubro de 2026, terão direito ao vale refeição no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia trabalhado, independente do horário de entrada, saída ou carga horária de trabalho. Parágrafo 1º: Todos os empregados, a partir de 01º de outubro de 2026, nos dias de feriados, terão direito ao vale refeição no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia trabalhado, independente do horário de entrada, saída ou carga horária de trabalho. Parágrafo 2º: As empresas poderão fornecer alimentação, sob outras modalidades, inclusive sob PAT ou refeitório próprio, devendo, entretanto, independentemente da opção adotada, garantir alimentação em padrões e valores mínimos estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo 3º: As empresas poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento) do valor total pago no mês a título de vale refeição. Parágrafo 4º: As diferenças devidas aos empregados a título de vale refeição, apuradas entre a data-base da categoria e a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, na data do pagamento do salário de SETEMBRO de 2026 e OUTUBRO de 2026.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DE CAGED
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.