Acordo Coletivo
Registro MTE PR002407/2026 · Solicitação MR054443/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS
Desde o início de suas atividades, em janeiro de 2026, na obra da BR-153, entre os municípios de Jacarezinho e Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, a empresa paga o salário dos Armadores, Carpinteiros, Eletricistas, Pedreiros e Serventes, abaixo do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho, 2025/2026 e 2026/2027, de acordo com o seguinte: FUNÇÃO SALÁRIO PAGO PELA EMPRESA SALÁRIO CONFORME CCT-2025/2026 DIFERENÇA Servente R$ 2.153,51 R$ 2.213,20 R$ 59,69 Armador R$ 2.663,30 R$ 3.027,20 R$ 363,90 Carpinteiro R$ 2.663,30 R$ 3.027,20 R$ 363,90 Eletricista R$ 2.663,30 R$ 3.027,20 R$ 363,90 Pedreiro R$ 2.663,30 R$ 3.027,20 R$ 363,90 FUNÇÃO SALÁRIO PAGO PELA EMPRESA SALÁRIO CONFORME CCT-2026/2027 DIFERENÇA Servente R$ 2.271,95 R$ 2.358,40 R$ 86,45 Armador R$ 2.778,13 R$ 3.225,20 R$ 447,07 Carpinteiro R$ 2.778,13 R$ 3.225,20 R$ 447,07 Eletricista R$ 2.778,13 R$ 3.225,20 R$ 447,07 Pedreiro R$ 2.778,13 R$ 3.225,20 R$ 447,07 Assim, conforme tabelas acima e considerando os pisos salariais estabelecidos na CCT-2025/2026 e CCT-2026/2027, existem diferenças a serem pagas aos profissionais Armadores, Carpinteiros, Eletricistas, Pedreiros e Serventes, em razão do piso salarial que não foi devidamente observado pela empresa, ficando ajustado que essas diferenças serão pagas da seguinte forma: a) diferenças salariais de janeiro a junho de 2026 serão pagas em três parcelas iguais, nas folhas salariais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil dos meses subsequentes à referida competência; b) diferenças salariais do mês de julho de 2026 serão pagas em única parcela, até o 5º dia útil, do mês de agosto, de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Essas diferenças salariais serão pagas sob a rubrica "Complemento Convenção Coletiva de Trabalho Regional".
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferenças retroativas do mês de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PPR 2025/2026 INADIMPLIDO
Os valores, a título de PPR, referente ao período de apuração de dezembro de 2025 a maio de 2026, não foram pagos na data devida, nos termos da Cláusula Décima Segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho, 2025/2026. Assim, até o dia 31 de agosto de 2026, a empresa fará o pagamento proporcional do PPR inadimplido, observando os critérios estabelecidos no instrumento convencional, sob a rubrica "Ajuda de Custo/Abono".
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA - MESES INADIMPLIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXADA DE CAMPO/FOLGA PARA VISITAR A FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.