Convenção Coletiva

Registro MTE SC001975/2026 · Solicitação MR046977/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 4,42% 60 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas provedoras de internet, provimento de internet, prestadoras de serviço, instalação, manutenção, sistemas de SCM, SVA, STFC, SEAC, empresas prestadoras de serviços de construção e implantação de infraestrutura para ISPs ou IAPs, mantenedoras de pequeno porte em serviços de telecomunicações e franqueados em atendimento , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas provedoras de internet, provimento de internet, prestadoras de serviço, instalação, manutenção, sistemas de SCM, SVA, STFC, SEAC, empresas prestadoras de serviços de construção e implantação de infraestrutura para ISPs ou IAPs, mantenedoras de pequeno porte em serviços de telecomunicações e franqueados em atendimento , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para cargos de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores, fica convencionado o piso salarial de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais) a partir da folha de salários do mês de agosto/2026. Parágrafo Único: Está excluído da presente cláusula o menor aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os valores praticados em31/05/2026, a partir da folha de salários do mês de agosto/2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados após 01 de junho de 2025, o cálculo do reajuste será proporcional ao tempo trabalhado entre a admissão e 31 de maio de 2026. Parágrafo Segundo : Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou ordem de pagamento, com exceção do cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuada a ordem de pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo : Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula. Parágrafo Terceiro : As empresas se obrigam a fornecer o demonstrativo de pagamento mensal, devendo ser entregue até o dia efetivo do pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo empregado no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do empregado, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante. Parágrafo Quinto: As empresas poderão efetuar o apontamento mensal da folha de pagamento considerando outros períodos de fechamento, tais como exemplificativamente entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte ou entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sexto: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, em conta salário/corrente do empregado devendo ser entregues ao mesmo cópia do holerite, conforme prevê Portaria do MTP, bem como os demonstrativos enviados por meios eletrônicos como intranet, e-mail, portal da empresa entre outros.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 43…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.