Acordo Coletivo
Registro MTE PR002406/2026 · Solicitação MR050280/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Bom Sucesso/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Bom Sucesso/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL - Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso de R$ 1.625,87 (Hum mil, Seiscentos e Vinte e Cinco Reais e Oitenta e Sete Centavos ). Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão corrigidos anualmente na data base da categoria. O trabalhador fará jus ao piso salarial, desde que não tenha tido nenhuma falta injustificada no mês. Este ajuste será feito no final de cada mês, e será pago no vencimento relativo ao período. Fica entendido como mão-de-obra especializada o tratorista, motorista, operador de colheitadeira, operador de pá carregadeira e máquinas pesadas, tendo os mesmos direitos de perceberem o piso salarial da categoria definido nesse Acordo Coletivo de Trabalho acrescido de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
O pagamento de toda a remuneração do trabalho poderá, a critério da empresa, ser feito de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal, por meio de folha de pagamento e recibo. O recibo será feito em quantas vias a empresa desejar, porém, uma será fornecida obrigatoriamente ao trabalhador e nesta constará, detalhada e claramente toda a sua remuneração, os descontos efetuados e identificação das partes (Empregador e Trabalhador). Parágrafo Primeiro : O empregador utilizará o documento denominado “Analítico de Produção/Horas” para controle tanto da produção quanto da jornada diárias de trabalho, nos termos estabelecidos neste acordo e, com base neste documento, constando-se a produção será considerado presença, enquanto que a não produção será considerada falta, sendo que a compensação deverá constar de rubrica específica. Mencionado documento encontrará reflexo no recibo de pagamento que uma vez assinado, implicará o reconhecimento expresso dos valores e jornada do mês Parágrafo Segundo : Para fins de apuração do período de fechamento da produção do trabalhador rural, será utilizado o período de 26 do mês anterior a 25 do mês de fechamento da folha de pagamento
CLÁUSULA QUINTA - PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA – PRODUÇÃO ou TAREFA - Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor da tonelada de cana cortada e amontoada será de R$ 11,15 (Onze Reais e Quinze Centavos ). A cana cortada será pesada em caminhões na balança da indústria segundo amostragem por metro corrido. Havendo acordo entre os trabalhadores e empregadores sobre a metragem a ser cortada no dia, por estimativa de produtividade da lavoura, será dispensada a referida pesagem. Fica assegurado ao trabalhador ou ao seu sindicato, uma vez por mês, ter acesso aos documentos que comprovem a aferição de metragem e preços na área em que pairar dúvidas, desde que o trabalhador ou o seu sindicato apresente solicitação, por escrito, tendo a empresa o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação para entregar tais documentos. O corte de cana será feito em eitos de 5 (cinco) ruas, para espaçamentos de no mínimo 1,40 metros ou 7 (sete) ruas para espaçamentos menores. A cana cortada será colocada em sistema de monte ou esteira. Exclusivamente para a cana cortada sobre a curva de nível (terraço embutido) será acrescido de 20% (vinte por cento) do valor. O corte de cana-de-açúcar crua terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço da cana queimada. Os empregadores se obrigam a fornecer até o dia seguinte ao corte, um documento diário ao trabalhador, no qual constará: rendimento agrícola de produção, valor por metro e identificação das partes. A medição da cana-de-açúcar cortada será efetuada através do compasso de 02 (dois) metros e será assistida e fiscalizada pelos próprios trabalhadores. O trabalhador impossibilitado de trabalhar no corte de cana ou em outros serviços por motivos climáticos ou outros motivos alheios a sua vontade, receberá as diárias desses dias, calculadas sobre o piso salarial. Parágrafo Primeiro : O recebimento da diária nos dias de chuva será possível, desde que os trabalhadores se apresentem no local de trabalho ou no ponto de ônibus, podendo ser dispensados, a critério da empresa. Parágrafo Segundo : As partes reconhecem que o fornecimento pelo empregador, do transporte diretamente dos municípios de residência dos empregados aos locais de trabalho e retorno ao final do expediente, é medida benéfica aos empregados, uma vez que visa assegurar aos empregados o gozo de transporte em veículos dotados de todas as condições de segurança exigíveis, em horários compatíveis com o exercício de seu trabalho, sem qualquer custeio pelos empregados, e que tal medida não caracteriza a integração do tempo dispendido no trajeto como tempo à disposição da Empresa e, portanto, não integrará à jornada de trabalho.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÕNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.