Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002405/2026 · Solicitação MR037727/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 6,50% 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A categoria profissional dos trabalhadores da empresa está classificada em cinco níveis profissionais, conforme descrição abaixo: NÍVEL I Ajudante de Cozinha Contínuo Copeiro Porteiro Servente Vigia e zelador NÍVEL II Abastecedor Ajudante de Laboratório Ajudante de Topografia Ajudante de Latoeiro Ajudante de Mecânico Ajudante de Soldador Ajudante de Torneiro Ajudante de Eletricista Ajudante de Manutenção Ajudante de Encanador Apontador Borracheiro Cancheiro (Pav.de Pedras Irregulares) Cozinheiro Marteleteiro Motorista de veículo leve (até 3500 Kg) Operador de Máquina Intercostal Operador de trator de Pneus Rasteleiro / Rodista / Ajudante de Produção NÍVEL III Auxiliar Administrativo Auxiliar Almoxarifado Auxiliar Escritório Auxiliar Laboratório Auxiliar Pessoal Blaster Calceteiro Carpinteiro de forma Escriturário Gredista Lubrificador Motorista de veículo médio (com rodado simples) Operador Balança Operador Britagem Operador Rolo/Compactador Operador Usina Operador de Bob Cat NÍVEL IV Armador Carpinteiro Eletricista Encanador Latoeiro Mecânico da Leve Motorista de veículo pesado (com rodado duplo ou superior) Operador Acabadora de Asfalto Operador de Draga Operador de Escavadeira Operador de Perfuratriz Operador de Retroescavadeira Operador Espargidor de Asfalto Operador Fora de Estrada Operador Moto Niveladora Operador Motoscraper Operador Pá Carregadeira Operador Trator de Esteira Operador de Fresadora Pedreiro Soldador NÍVEL V Eletricista Industrial Mecânico da Pesada Torneiro PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de junho de 2026, os pisos salariais são corrigidos em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), estando contemplados neste índice o percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), que corresponde ao INPC acumulado de 1° de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, de forma que os pisos passam a ter os seguintes valores: NÍVEL HORA I R$ 10,72 II R$ 11,05 III R$ 12,07 IV R$ 14,66 V R$ 16,60 PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da observância da Tabela de Cargos e Salários, constante da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a função de Montador terá 04 (quatro) níveis salariais, conforme segue: NÍVEIS HORA MENSAL Montador I R$ 13,45 R$ 3.000,02 Montador II R$ 14,59 R$ 3.254,30 Montador III R$ 16,03 R$ 3.575,49 Montador IV R$ 17,71 R$ 3.950,22 PARÁGRAFO TERCEIRO : Considerando que os pisos salariais são fixados em valor hora e considerando as oscilações de quantidade de dias, em razão de meses de 28, 29, 30 e 31 dias, fixam as partes a média de 223,05 horas/mês, para todos os meses do ano, sendo esta média multiplicada pelo valor hora, resultando-se, assim, o valor fixo mensal, conforme Tabela de Cargos e Salários, acima estabelecida. PARÁGRAFO QUARTO : Certo, ainda, que essa média (223,05 horas/mês) será fixada como multiplicador e divisor para efeito de cálculos, visando o pagamento de horas extras, média de horas, bem como os demais cálculos de verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO : Aos empregados, lotados em obras nas quais, por sua especificidade, a jornada legal seja fixada em 180 horas mensais, será assegurado salário equivalente ao devido para a jornada de 223,05 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, os salários serão reajustados em 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027. Referido reajuste será limitado à faixa salarial de até R$ 11.289,00 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais), sendo que, acima desse valor, bem como às categorias diferenciadas de Engenheiro e Médico do Trabalho, eventuais reajustes serão negociados diretamente pela empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas econômicas sofrerão reajuste a cada 12 (doze) meses, conforme índices e valores de reajustes estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÕES

O fornecimento de refeições (café, almoço e jantar) aos empregados não poderá ter seu desconto unitário superior a 10% (dez por cento) do valor/hora do nível I (um) da categoria profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando as refeições forem servidas no local de trabalho, deverão ter a salada acondicionada em separado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Juntamente com o fornecimento das refeições e salada, será obrigatório o fornecimento de suco ou outra bebida equivalente. PARÁGRAFO TERCEIRO : Aos empregados urbanos, das empresas que não possuam refeitório próprio, será garantido o fornecimento de refeições diárias, através de convênios próprios com estabelecimentos que forneçam uma alimentação de boa qualidade. Poderá a empresa, ainda, optar pelo fornecimento de Vales Refeições para o mínimo de uma refeição por dia de trabalho, no preço médio do local de trabalho, ficando estabelecido, neste caso, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) , a ser reajustado conforme Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO : O fornecimento da refeição, na forma estabelecida no parágrafo segundo, deverá atender ao que determina o programa de alimentação ao trabalhador (Lei nº. 6.321/1976). PARÁGRAFO QUINTO: A empresa fornecerá, a todos os trabalhadores, café da manhã consistente em: dois pães com margarina/doce, queijo e presunto acompanhados de café e leite, nos 15 (quinze) minutos que antecederem o início da jornada matinal de trabalho, de conformidade com o tratamento dado aos empregados alojados. PARÁGRAFO SEXTO: Em substituição ao lanche da tarde, previsto na cláusula décima quarta, parágrafo sétimo, da Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa creditará, no Cartão Alimentação dos empregados, cujo labor extraordinário exceda a uma hora no dia, no valor face diário de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), a partir de junho de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os valores, creditados a título de lanche, no Cartão Alimentação, possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais. PARÁGRAFO OITAVO: O tempo despendido com o café da manhã, nos termos do § 4º e, também, com o lanche de que trata o § 5º, não será computado na jornada de trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.