Acordo Coletivo
Registro MTE PR002397/2026 · Solicitação MR046656/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de julho de 2026 a 25 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Campina Grande do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento, sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador(a), a Empresa anistiará o saldo negativo existente. Saldo Positivo deverá ser pago junto às verbas rescisórias;
CLÁUSULA QUARTA - ACT BANCO DE HORAS 2026/2028
Por este instrumento particular, de um lado a PLM PLASTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Campina Grande do Sul, Paraná, à Estrada Vereador Julio Ferreira Filho, n.º 441, inscrita no CNPJ sob n. 02.385.570/0001-72, doravante denominada EMPRESA, por seu representante legal Sr. GUSTAVO GOMES DE AMORIM, CPF n° 024.842.589-76, REPRESENTANE LEGAL, subscrito, e do outro lado, seus EMPREGADOS mensalistas, devidamente assistidos e representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ/MF - 77.173.458/0001-77, com sede à Rua Nunes Machado, 316, Centro – Curitiba/PR, doravante designado apenas como SINDICATO, representado por seu Presidente Sr. Francisco Rodrigues da Silva Sobrinho, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 519.835.599-20, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE BANCO DE HORAS 2026/2028, devidamente autorizados pela Assembleia Extraordinária, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Fica autorizada a Empresa, mediante acordo coletivo adotado entre as partes, a adotar o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas, e seu zeramento obrigatoriamente ocorrerá a cada 12 (doze) meses, na forma preceituada pelo artigo 59 caput e parágrafos 2º e 3º da CLT, artigo 611-A da CLT, nos termos da Lei nº 9.601/98, bem como pela autorização contida em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, na cláusula 37 letra “b” Parágrafo Segunda, seguindo o regime ora acordado. A flexibilização de jornada de trabalho ora acordada, tem por objetivo formar um Banco de Horas proveniente das compensações de dias e/ou horas de trabalho, resultantes do sistema de créditos e/ou débitos dos empregados, beneficiando estes.
CLÁUSULA QUINTA - PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO
O Banco de Horas abrangerá os Trabalhadores(as) dos setores Administrativos acordado através do presente instrumento, e será composto da seguinte forma: a) Cada hora compensatória laborada pelos Trabalhadores(as) junto à Empresa, de segunda-feira a sexta-feira, deverá ser levada ao Banco de Horas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento); ou seja: para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhados ao Banco de Horas 96’ (noventa e seis minutos). b) Cada hora compensatória laborada pelos Trabalhadores(as) junto à Empresa em feriados e ou domingos deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 100% (cem por cento); qual seja: para cada hora laborada em dias de feriados ou domingos será lançado no Banco de Horas 120’ (cento e vinte minutos); Fica garantido aos Trabalhadores(as) que, em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 24h (vinte e quaro horas) da realização das mesmas e de 48h (quarenta e oito horas) quando aos sábados compensados, feriados e domingos, sempre alternados. Ficando também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, esta deverá ser efetuada por parte da Empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas. O presente instrumento terá limitador de 40h (quarenta horas), no período da vigência do presente Acordo. As horas que excederem deverão ser pagas no mês subsequente. Mensalmente a Empresa entregará aos Trabalhadores(as), juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), o espelho ponto para cada trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo. Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores(as) da Empresa; Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço quanto a todos seus Trabalhadores(as), visando apurar quem tenha saldo positivo ou negativo no referido período. Para todos aqueles Trabalhadores(as) que tenham saldo negativo fará a Empresa a anistia de tais horas devedoras. Saldos Positivos deverão ser pagos junto com a folha de pagamento, sendo, assim, encerrada ou iniciada uma nova vigência do Acordo; No caso de haver crédito ao final do período acima descrito a Empresa será obrigada a quitar de imediato essas horas, utilizando como base de cálculo o salário do mês do fechamento do Banco de Horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E VALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ZERAMENTO DO B DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CANCELAMENTO UNILATERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.