Acordo Coletivo
Registro MTE PR002392/2026 · Solicitação MR054763/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Cafelândia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Quarto Centenário/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Cafelândia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Quarto Centenário/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
a) Para os motoristas de Carreta, Bi trem e Semi Reboque, o valor de R$ R$ 2.943,75 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); b) Para os motoristas de Truck, Bi Truck, o valor de R$ 2.380,14 (dois mil trezentos e oitenta reais e quatorze centavos); c) Para os motoristas de caminhão toco, o valor de R$ 2.250,07 (dois mil duzentos e cinquenta reais e sete centavos);
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 junho de 2026 serão corrigidos no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2025, levando-se em consideração os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST. a)Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2026 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência deste ACT a Cooperativa pagará adicional por tempo de serviço de R$ 64,47 (sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) para os empregados com mais de 02 anos ininterruptos de contrato de trabalho e de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados com mais de 04 anos ininterruptos de contrato de trabalho. Referidos valores serão pagos mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês em que o empregado completar os respectivos períodos de contratação. Ainda, referido adicional, nos termos da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA ASSINATURA DE CONTROLES DE JORNADA, COMP. DE PGTO, FÉRIAS, PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE DE ALCOOLEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROSSEGUIMENTO EXCEPCIONAL DA JORNADA ATÉ LOCAL ADEQUADO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA PARTICULAR AUTORIZADA DURANTE A JORNADA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.